Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024816
Data do Acordão:04/11/1989
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CASTELO PAULO
Descritores:EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
CHEFE DO ESTADO MAIOR GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS
REQUERIMENTO
CADUCIDADE
QUESTÃO PREVIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
ACTO OPINATIVO
INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
REJEIÇÃO LIMINAR
Sumário:I - Tendo o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, que fora competente para declarar a utilidade publica urgente da expropriação de parcelas de terreno destinadas a Carreira de Tiro de Alcochete, em resposta a uma carta do recorrente, na qual sugeria o reconhecimento da caducidade daquela declaração, manifestado o entendimento de que não a considerava caducada; e tendo passado essa competencia posteriormente para o Governo, declarada de novo a expropriação por por utilidade publica urgente das mesmas parcelas de terreno, agora pelo Ministro da Defesa, com o fundamento de ter caducado a declaração inicial, pode colocar-se o problema de saber se deve dar-se prioridade a questão de esclarecer a natureza opinativa do acto recorrido, invocada pela autoridade recorrida na sua resposta, ou a de saber se se verifica a inutilidade superveniente da lide, considerando que o objectivo que o recorrente se propunha conseguir por meio deste recurso contencioso
- a declaração da caducidade da expropriação - foi obtido por meio do reconhecimento da caducidade pelo Ministro da Defesa.
II - Considerando que a inutilidade superveniente da lide pressupõe a existencia desta, a solução a dar ao problema posto acima e a de dar prioridade ao conhecimento da questão previa da natureza do acto, colocada pela autoridade recorrida, que o considerou mero acto opinativo, no que foi acompanhada pelo Ministerio Publico.
III - Para determinar a natureza do acto recorrido, impõe-se interpreta-lo na função da formulação do pedido do recorrente, da manifestação da vontade do autor do acto e das circunstancias que rodearam a sua pratica, extraidas do processo gracioso e do seu tipo legal.
IV - No caso concreto, com base em tais elementos, teremos de concluir pela natureza opinativa do acto recorrido e, considerando que os actos com essa natureza não são susceptiveis de impugnação contenciosa, nos termos do disposto no paragrafo 4 do art. 57 do RSTA, deve rejeitar-se liminarmente o recurso por ilegalidade da sua interposição.
Nº Convencional:JSTA00027504
Nº do Documento:SA119890411024816
Data de Entrada:03/12/1987
Recorrente:MELO , CARLOS
Recorrido 1:CEMGFA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/15/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2452
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP CEMGFA.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:RSTA57 ART57 PAR4.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1979/05/17 IN AD N216 PAG1099.
AC STA DE 1979/08/03 IN AD N214 PAG827.
AC STA PROC24553 DE 1987/07/05.