Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015429
Data do Acordão:05/06/1982
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TINOCO DE FARIA
Descritores:REFORMA AGRARIA
PROCESSO DE RESERVA
COMUNICAÇÃO A EMPRESA AGRICOLA EXPLORANTE
FORMALIDADE ESSENCIAL
FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO
ARRENDAMENTO RURAL
PROVA
RESERVA DE RENDEIRO
ENTREGA DE GADO E EQUIPAMENTO
CONHECIMENTO DE QUESTÃO PREJUDICIAL
SUSTAÇÃO DA DECISÃO DO RECURSO
Sumário:I - Não existe omissão das formalidades previstas nos artigos 10 e 12 do Decreto-Lei n. 81/78 se as comunicações a que tais preceitos se referem, muito embora feitas por telegrama, chegaram ao destinatario e possibilitaram a este exercer os direitos que a lei lhe faculta.
II - Não ha violação do artigo 6 do Decreto-Lei n. 81/78 se um contrato de arrendamento rural foi considerado provado face a meios de prova admitidos pela lei civil e suficientes para provar tal contrato.
III - Não existe falta de fundamentação do acto recorrido se este remete para documentos do processo instrutor que identifica.
IV - O artigo 37 da Lei n. 77/77 permite a atribuição de reservas a arrendatarios dos predios rusticos expropriados.
V - E legal a entrega de gado e equipamento ao reservatario, ao abrigo do disposto no artigo 15, n. 3, do Decreto-Lei n. 81/78, uma vez que este preceito não e inconstitucional.
VI - Alegando-se no recurso que o reservatario não era rendeiro do predio em que lhe foi demarcada a reserva, impõe-se sustar o recurso nos termos do artigo 72 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, porque a existencia ou validade de arrendamento constitui materia de direito privado de que o Supremo Tribunal Administrativo não pode conhecer.
Nº Convencional:JSTA00006804
Nº do Documento:SA119820506015429
Data de Entrada:11/21/1980
Recorrente:COOP DE PRODUÇÃO AGRICOLA COLINA VERMELHA DE ASSUMAR SCARL
Recorrido 1:SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/10/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1954
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1980/09/15.
Decisão:NÃO TOMAR CONHECIMENTO. NEGA PROVIMENTO. DEFERIMENTO.
Indicações Eventuais:ACORDADA A SUSTAÇÃO DA DECISÃO DO RECURSO.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA.
Área Temática 2:DIR CONST.
Legislação Nacional:L 77/77 DE 1977/09/29 ART23 ART25 ART26 N1 ART28 N1 B ART29 N1 ART37 N1 N2 ART41 ART48.
DL 81/78 DE 1978/04/29 ART6 N1 ART9 ART10 ART12 N3 ART15 N3 ART31.
CCIV66 ART362 ART376.
CPC67 ART664.
RSTA57 ART55 ART72.
CONST76 ART96 A ART206.
DL 406-A/75 DE 1975/07/29.
DL 407-A/75 DE 1975/07/29.
DL 493/76 DE 1976/06/23.
CADM40 ART816.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC10055 DE 1979/10/10.
AC STA PROC10098 DE 1980/03/06.
AC STA PROC13060 DE 1980/11/13.
AC STA PROC11140 DE 1981/04/30.
AC STA PROC13872 DE 1981/06/11.
AC STA PROC14959 DE 1982/01/14.
RCR 236/77 DE 1977/06/16 IN DR IS 1977/10/08.
Referência a Pareceres:P PGR 38/77 DE 1977/06/23 IN DR IIS 1977/10/11.
P CC 24/77 DE 1977/09/14 IN PCC VIII PAG85.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG329.