Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017633
Data do Acordão:11/10/1983
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:INACIO FERNANDES
Descritores:INFRACÇÃO DISCIPLINAR
AUSENCIA ILEGITIMA
DECISÃO DISCIPLINAR
PERDA DE VENCIMENTO
ACTO DIVISIVEL
RECUSA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Sumário:I - A ausencia ilegitima do funcionario ao serviço a que esta adstrito, alem da perda de vencimento pode tambem ser passivel de procedimento disciplinar.
II - E susceptivel de procedimento disciplinar a recusa de prestação de serviço por parte do funcionario ou agente presente no serviço que, por ter entrado depois da hora fixada para o fazer, sofre perda de remuneração.
III - Não e justificativo de entrada ao serviço depois da hora fixada o facto de, para situações identicas, ter havido tolerancia.
IV - O funcionario não pode abandonar o serviço sem que o superior hierarquico de por terminado o trabalho que lhe esta destinado.
V - Constitui acto divisivel a resolução do processo disciplinar onde se decida sobre a perda de vencimento de exercicio em consequencia de suspensão preventiva sofrida, de acordo com o n.3 do artigo 52 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local (EDFAACRL).
VI - A falta de decisão sobre a perda de vencimento não afecta a validade da decisão que puniu o arguido.
Nº Convencional:JSTA00005147
Nº do Documento:SA119831110017633
Data de Entrada:06/18/1982
Recorrente:MOTA , JOSE
Recorrido 1:MESA DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/05/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4427
Referência Publicação 1:AD N270 ANOXXIII PAG696
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DEL MESA DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE LISBOA DE 1982/03/31.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:D 19478 ART1 PAR4 ART2 PAR3.
DESP CM DE 1953/03/28.
DL 40397 DE 1955/11/24 ART35.
PORT 18824 DE 1961/11/21 ART2 N6 ART10.
EDF79 ART3 ART22 ART52 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1976/12/09 IN AD N188 PAG685.
Referência a Doutrina:JOÃO ALFAIA REGIME JURIDICO DO FUNCIONALISMO PAG191.