Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030258
Data do Acordão:01/20/2000
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MACEDO DE ALMEIDA
Descritores:DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
REMUNERAÇÃO
NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
DELEGAÇÃO DE PODERES
SUBSTITUIÇÃO DO MINISTRO
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
PRINCÍPIO DA IRRETROACTIVIDADE DA LEI EM MATÉRIA DE DIREITOS ANÁLOGOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS
Sumário:I - Tendo o despacho recorrido sido assinado pela Secretária de Estado do Orçamento em substituição do Ministro das Finanças mostra-se conforme com o disposto no n. 2 do art. 188 da CRP, pelo que não há que aferir da sua validade segundo critérios de delegação de competência definidos no Despacho ministerial de delegação de poderes nos demais Secretários de Estado.
II - Era jurídicamente impossível fixar-se por despacho do Ministro das Finanças os montantes das remunerações relativas às categorias das carreiras de regime geral da DGCI antes de estar publicado o diploma previsto no art. 29 do DL n. 353-A/89, que ocorreu em 7 de Junho (DL. n. 187/90).
III - Todo o pessoal da DGCI, incluído o das carreiras do regime geral, apenas viu completamente definido o seu estatuto remuneratório de acordo com o NSR com a publicação do DL. n. 187/90, e com a aprovação das tabelas de vencimentos aprovadas pelo Despacho do SEO de 19.4.91, transmitida aos serviços em 31 de Maio de 1991.
IV - Os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, estruturantes do Estado de Direito
(art. 1 e 2 da CRP), constituem postulados ou normas de actuação a serem observados no exercício da actividade discricionária da Administração, na qual esta detenha liberdade para escolha de alternativas comportamentais, funcionando pois como limites internos dessa actividade, não relevando assim no domínio da actividade vinculada, como é o da fixação do montante das remunerações do pessoal do regime geral da DGCI, prevista no art. 3, n. 4 do
DL n. 187/90.
V - Não tendo o acto contenciosamente recorrido operado qualquer revogação, ainda que implicitamente, de nenhum anterior acto administrativo validamente emitido sobre montantes remuneratórios, não se mostra preenchido o requisito de falta de fundamentação previsto então nas al. a) e f) do art. 1 do D.L. n. 256-A/77, de 17 de Junho.
Nº Convencional:JSTA00053037
Nº do Documento:SA120000120030258
Data de Entrada:01/07/1992
Recorrente:SALDANHA , MARIA E OUTROS
Recorrido 1:SE DO ORÇAMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO ORÇAMENTO DE 1991/04/19.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CONST92 ART1 ART2 ART17 ART18 N3 ART188 N2 ART277.
DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART29 N1 ART30 N2 ART31.
DL 187/90 DE 1990/06/07 ART3 N4.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 A F.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC11055 DE 1985/12/11.; AC STA PROC38430 DE 1997/12/16.; AC STAPLENO PROC33253 DE 1999/10/14.; AC STAPLENO PROC32156 DE 1996/12/11.
Aditamento: