Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017974 |
| Data do Acordão: | 11/02/1994 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | SANTOS SERRA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO ILEGALIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA ILEGALIDADE DE LIQUIDAÇÃO ILEGALIDADE CONCRETA ERRO NA FORMA DE PROCESSO CONVOLAÇÃO LITISPENDÊNCIA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL PEDIDO |
| Sumário: | I - A ilegalidade concreta ou relativa da dívida exequenda não constitui fundamento válido de oposição à execução fiscal, salvo se a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação. II - Ora, porque a discussão proposta pelo oponente podia ser travada no domínio da impugnação judicial, não há, no caso, fundamento legal para a deduzida oposição. III - No entanto, será sempre de atentar na possibilidade de "convolação" da petição de oposição à execução fiscal em petição de impugnação judicial. IV - Todavia, porque o pedido formulado pelo oponente não se coaduna, de modo algum, com a natureza do processo de impugnação, a petição apresentada não pode ser utilizada para esta forma de processo e, portanto, deve ser indeferida. |
| Nº Convencional: | JSTA00040652 |
| Nº do Documento: | SA219941102017974 |
| Data de Entrada: | 03/02/1994 |
| Recorrente: | CAMPOS , ADÃO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST BRAGA DE 1994/01/07 PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART2 F ART120 ART236 ART286 G H. CPC67 ART474 N3 ART499. |