Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0466/09 |
| Data do Acordão: | 06/03/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL RECLAMAÇÃO PRESCRIÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES |
| Sumário: | I - O n.º 10 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 124/96 não impede que uma vez deferido o requerimento de adesão ao regime previsto no diploma sejam instaurados novos processos de execução fiscal relativamente às dívidas por ele abrangidas, apenas determina que tais processos de execução sejam suspensos após instauração. II - A remissão que no n.º 10 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 124/96 se encontra para o seu artigo 6.º, não significa que só relativamente às dívidas de maior valor e que comportem maior risco de incumprimento se instaurará processo de execução, mas antes que em relação a essas dívidas pode o processo prosseguir para efeitos de garantia, garantia de que não carecem os que não apresentem tais valores ou riscos, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, daí que sejam logo suspensos após a instauração da execução. III - O facto de a dívida ser exigível logo que incumprido o dever de pagamento integral e pontual das prestações (artigo 3.º, n.º 2, alínea a) do Decreto-Lei n.º 124/96) não significa que a suspensão da prescrição tenha imediatamente de cessar, pois que, nos termos da lei, não é a mera exigibilidade da dívida que por si só determina o início do prazo de prescrição, como não é a exigibilidade que determina igualmente a interrupção ou suspensão do referido prazo, antes, em obediência ao princípio da legalidade tributária consagrado nos artigos 165.º, n.º 1, alínea i) e 103.º, n.º 2 da Constituição, tais efeitos decorrem dos factos ou causas como tais tipificados na lei. IV - A interpretação do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 124/96 no sentido de que a suspensão da prescrição apenas cessa com o despacho de exclusão do regime não viola os princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade, boa fé e segurança jurídica, antes é a que melhor se adequa ao espírito do diploma - que consagra medidas excepcionais de recuperação de créditos das quais frequentemente são devedores empresas em situação económica difícil, pelo que dificilmente se compatibilizaria com o rigor da exclusão automática por incumprimento integral e pontual de uma única prestação, antes fazendo sentido distinguir as situações de incumprimento simples das de incumprimento prolongado - e a que representa o justo equilíbrio entre o interesse do devedor (que vê suspensa a execução) e o do credor (que vê suspenso o decurso do prazo de prescrição). V - Não colhe a argumentação no sentido de que em virtude da interpretação adoptada o prazo de prescrição poderia ficar indefinidamente (no limite, para sempre) suspenso, e na dependência de um acto puramente discricionário da administração fiscal (o despacho de exclusão), que esta praticaria (ou não) quando muito bem entendesse, pois que despacho de exclusão do regime é um acto vinculado, e não discricionário, tendo o contribuinte ao seu dispor o meio processual da intimação para um comportamento que pode usar, se nisso tiver interesse, para compelir a Administração tributária a exclui-lo do regime, verificando-se os pressupostos dessa exclusão e a omissão ilegal da Administração tributária em a determinar. |
| Nº Convencional: | JSTA00065809 |
| Nº do Documento: | SA2200906030466 |
| Data de Entrada: | 04/28/2009 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LISBOA DE 2009/02/25 PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART34 N2 N3. DL 398/98 DE 1998/12/17 ART5 N1. CCIV66 ART297 N1. DL 124/96 DE 1996/08/10 ART14 N10 ART6 ART3 N2 A ART5 N5. CONST76 ART103 N2 ART165 N1 I. LGT98 ART49 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC569/08 DE 2009/01/07. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NOTAS PRÁTICAS 2008 PAG57 PAG102. |
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