Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:048427
Data do Acordão:04/09/2002
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADELINO LOPES
Descritores:CONCURSO PÚBLICO INTERNACIONAL.
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
CONVITE.
REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO.
PETIÇÃO DEFICIENTE.
LEGITIMIDADE ACTIVA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE.
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL.
PETIÇÃO INEPTA.
Sumário:I - A existência de deficiências da petição de recurso, designadamente a falta dos requisitos exigidos pela alínea d) do n.º 1 do art. 36.º da L.P.T.A., não implica rejeição liminar, uma vez que, se as deficiências forem susceptíveis de sanação, o juiz devera convidar as partes a supri-las, como resulta do preceituado no n.º 2 do art. 508.º do C.P.C. subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, ao processo de recurso contencioso, por força do disposto nos arts. 1.º e 40.º, n.º 1, da L.P.T.A..
II - Uma vez supridas as deficiências, elas deixarão de existir e, por isso, não podem ter qualquer relevância processual, designadamente a nível da rejeição do recurso.
III - Têm legitimidade para intervir como contra-interessados, em recurso contencioso interposto por candidato que ficou classificado em 4.º lugar em concurso para prestação de serviços, os candidatos que ficaram nos três primeiros lugares, se o recorrente defende que
todos eles devem ser excluídos do concurso.
IV - O recorrente, nas condições referidas, tem legitimidade activa para recorrer, por invocar um interesse directo, pessoal e legitimo (art. 3.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio).
V - O estabelecimento de critérios de apreciação de candidaturas a concursos, efectuado após o conhecimento do conteúdo das propostas, viola o principio da transparência, que é corolário do princípio da imparcialidade, com consagração constitucional, no n.º 2 do art. 266.º da C.R.P., constituindo vício autónomo, não dependente da demonstração de efectiva actuação com parcialidade.
VI - O principio da igualdade dos concorrentes nacionais de Estados membros da União Europeia, enunciado no n.º 1 do art. 22.º do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, vigora na generalidade do procedimento, designadamente na fase de análise das propostas.
VII - A atribuição, em concurso para prestação de serviços de recolha resíduos sólidos e limpeza urbana, de diferente valorização a experiência dos candidatos em território nacional e em território comunitário não nacional traduz-se, indirectamente, num tratamento discriminatório destes últimos, incompaginável com aquele principio da igualdade.
VIII - Os vícios de violação de lei com potencial relevância a nível da pontuação com que e feita a classificação dos candidatos a concurso, não relevam com fundamentos de anulação do acto se for de concluir que da eliminação daqueles não resultaria alteração da posição do recorrente no concurso.
IX - A alínea c) do art. 110.º da L.P.T.A. não permite ao Supremo Tribunal Administrativo conhecer de vícios do acto recorrido que não tenham sido objecto de apreciação na sentença recorrida.
Nº Convencional:JSTA00057532
Nº do Documento:SA120020409048427
Data de Entrada:01/09/2002
Recorrente:B... E OUTRO
Recorrido 1:OS MESMOS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO.
Área Temática 2:DIR COMUN.
Legislação Nacional:LPTA85 ART36 N1 D ART110 C.
ETAF84 ART8.
CPC96 ART508 N2 ART684 N4.
CONST97 ART266 N2.
DL 55/95 DE 1995/03/29 ART22 N1.
Legislação Comunitária:T CEE ART12.
Legislação Estrangeira:AC STA PROC48403 DE 2002/02/13.
Aditamento: