Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014118 |
| Data do Acordão: | 05/20/1992 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASTRO MARTINS |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL NOTIFICAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 1 INSTÂNCIA |
| Sumário: | I - O recurso para o Tribunal Constitucional (TC) contemplado no art. 280/1/a) da Constituição é prioritário. II - Se no parecer no art. 109/1 da LPTA o Ministério Público (M. P.) se pronuncia sobre a decisão recorrida mostrando conhecê-la, fica sanada a falta de anterior notificação ao M. P. dessa decisão. III - Não é por a lei ordinária atribuir a agentes administrativos funções jurisdicionais que elas perdem esta natureza: não é pela qualidade do agente a quem é assim cometida a prática de um acto mas face aos princípios constitucionais que se deve aferir a natureza deste. IV - O processo de execução - comum ou fiscal - é nuclearmente jurisdicional: embora alguns dos seus actos não tenham de ser praticados por um juiz - podendo sê-lo por um funcionário, com possibilidade de reclamação ou recurso para aquele -, certo é que tal processo visa a reparação efectiva do direito ofendido pelo executado. V - Daí o conflito de interesses que o juiz é chamado a arbitrar, em conformidade com a nossa ordem constitucional, que consagra como fundamental o direito à propriedade privada, contra o qual e à custa de cuja expropriação conseguirá o exequente aquela reparação. VI - O art. 9/1 e 2 do DL n. 154/91 não sofre de inconstitucionalidade. VII - É o Tr. Tr. 1 Inst. Lisboa - e não as repart. de finanças dos bairros da capital - o competente para as execuções fiscais aí instauradas até 1-7-91. |
| Nº Convencional: | JSTA00035148 |
| Nº do Documento: | SA219920520014118 |
| Data de Entrada: | 02/05/1992 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | RENACHES Y MECANISMOS ESPECIALES-IMP E EXP PEÇAS AUTOMOVEIS LIMITADA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 02/22/1995 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1428 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CONST82 ART20 ART113 N2 ART114 N1 ART205 N1 N2 ART214 N3 ART217 N1 ART218 N2 ART221 ART280 N1. CPC67 ART4 N3 ART744 ART745. DL 217/76 DE 1976/03/25. ETAF84 ART60 N2. LPTA85 ART109 N4. L 37/90 DE 1990/08/10. CPTRIB91 ART9 N1 N2 ART13 N1 ART41 N2 ART44 ART71 N2 ART102 ART237 ART259 ART269 ART355. |