Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01068/06
Data do Acordão:01/17/2007
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:DIRECÇÃO GERAL DE VIAÇÃO.
JURISTA.
NECESSIDADES PERMANENTES DOS SERVIÇOS.
CONCEITO VAGO OU INDETERMINADO.
RECURSO CONTENCIOSO.
Sumário:I - Os tribunais "são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça" incumbindo-lhes "assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos" e "dirimir os conflitos de interesses públicos e privados" (art.º 201, n.ºs 1 e 2 da CRP), sendo também certo, pelo lado da Administração, que "Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei" (art.º 266, n.º 2).
II - A regra, em contencioso administrativo, é a de que todos os actos da administração são passíveis de fiscalização contenciosa, devendo ser absolutamente excepcionais as possibilidades de subtracção a esse juízo.
III - Com a reforma introduzida pelo CPTA, onde a preocupação de apreciar efectivamente a substância das coisas é acrescido, o caminho da sindicabilidade plena deve ser mais claro e determinado.
IV - Os conceitos indetermináveis são sindicáveis, pelo menos, em algumas situações típicas, designadamente, (i)"na maioria dos conceitos descritivos cujo critério de avaliação não exige conhecimentos técnicos especiais"(por exemplo, "grande quantidade"), (ii)"classes de conceitos indeterminados de valor, cujo critério de concretização resulta, por forma directa, ... da exegese dos textos" legais ("local apropriado") (iii)"todos os conceitos de valor cuja concretização envolva juízos mais especificamente jurídicos" e que, portanto não permitem a afirmação de que o tribunal não possui os necessários conhecimentos técnicos ("jurista de reconhecida idoneidade").
V - O conceito indeterminado de "necessidades permanentes dos serviços" é susceptível de ser sindicado se a própria lei onde se insere der um contributo interpretativo relevante e se resultava da matéria de facto que o recorrente, durante mais de sete anos, ininterruptamente, situação que ainda se mantinha, em cumprimento dos vários contratos celebrados entre si e a DGV permanecia na Delegação Distrital de Viação de Braga durante o período normal de funcionamento e em tempo equivalente ao período normal de trabalho estabelecido para os trabalhadores da função pública, não podia retirar dessas instalações os processos que lhe eram diariamente distribuídos, desempenhava essas funções utilizando o equipamento informático propriedade da DGV e existente na Delegação Distrital de Braga, onde estava instalado um programa específico, designado por "SIGA" [Sistema de Informação e Gestão de Autos], dotado de modelos informatizados das decisões a tomar no âmbito dos processos que lhe eram confiados, limitando-se ao preenchimento desses modelos informáticos de propostas de decisão previamente estabelecidos e que lhe eram unilateralmente impostos, com vinculação às directivas, instruções e critérios de uniformização, quer na interpretação de disposições legais, quer no que concerne à aplicação de sanções e à sua qualificação, emanados da Direcção-Geral de Viação - através do Director-Geral, do Gabinete de Contencioso, do Subdirector Geral e do Delegado Distrital de Viação - e do próprio Governador Civil de Braga, quanto aos processos da competência deste último, recebendo em contrapartida pelo trabalho assim prestado, uma remuneração mensal fixa de 997,60 [Esc. 200.000$00], acrescida de IVA, à taxa legal em vigor.
VI - Neste caso, para além de não nos confrontarmos com conceitos que exijam conhecimentos técnicos específicos ou especializados, a própria lei fornece, em larga medida, um padrão suficientemente claro para a sua interpretação e apreciação que manifestamente permitem a sua sindicabilidade pelos tribunais.
Nº Convencional:JSTA00064056
Nº do Documento:SA12007011701068
Data de Entrada:10/26/2006
Recorrente:SE DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PÚBL - ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:CONST97 ART201 ART266.
CPC96 ART668.
DL 81-A/96 DE 1996/06/21 ART4.
CÓDIGO DO TRABALHO ART139.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1112/04 DE 2005/11/23.; AC STA PROC220/02 DE 2004/04/14.; AC STA PROC43248 DE 1999/05/11.; AC STJ PROC06S5894 DE 2006/07/13.; AC STJ PROC06S010 DE 2006/05/10.
Referência a Doutrina:AZEVEDO MOREIRA CONCEITOS INDETERMINADOS IN RDP N1 PAG65.
REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG111.
SOUSA FRANCO MANUAL DE FINANÇAS PÚBLICAS PAG63.
MARCELO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI 9ED PAG5.
FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG11.
Aditamento: