Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0877/05
Data do Acordão:11/23/2005
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:J SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores:COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
DANO.
MUNICÍPIO.
FUNCIONÁRIO MUNICIPAL.
INDEMNIZAÇÃO.
DEVER DE ISENÇÃO.
DEVER DE LEALDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
Sumário:I – O tribunal administrativo é competente para conhecer do pedido indemnizatório formulado por um município contra agentes seus que, integrando o serviço de higiene urbana e resíduos sólidos, se conluiaram alegadamente com a empresa a quem tinha sido adjudicado o fornecimento de fardamentos destinados aos capatazes de limpeza e deram como conferida e recebida a mercadoria, permitindo que a mesma fosse paga ao fornecedor, sem que de facto tivesse sido entregue, o que somente veio a acontecer anos depois.
II – Na realidade, a actuação supostamente lesiva destes Réus decorreu à sombra de normas de Direito Administrativo, concretamente em violação de deveres funcionais de carácter estatutário (isenção e lealdade), sendo o resultado danoso apenas possível por causa dessa violação e da respectiva integração no ente público lesado e exercício de funções no dito serviço – actuação essa igualmente passível de responsabilidade disciplinar.
III – Não é a posição activa ou passiva que a Administração ocupa em juízo que determina a competência do tribunal, mas a existência de um litígio com um particular surgido sob a égide de normas de direito administrativo, admitindo-se que aquela venha a juízo instaurando contra um particular acção de responsabilidade (cf. o art. 73º da LPTA).
IV – Mas o tribunal administrativo não é competente para conhecer do pedido de condenação solidária que nessa acção é deduzido contra a empresa adjudicatária do fornecimento, se o fornecimento não tem carácter contínuo, não existe contrato escrito nem se alegam factos de que se colham marcas de administratividade ou uma ambiência de direito público, impedindo que se reconheça ao contrato a natureza de administrativo e às relações jurídicas geradas a matriz de relações de direito administrativo.
Nº Convencional:JSTA00062690
Nº do Documento:SA1200511230877
Data de Entrada:07/12/2005
Recorrente:MUNICÍPIO DE LISBOA
Recorrido 1:A...
Recorrido 2:B... E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:CONST97 ART212.
ETAF96 ART3.
LPTA85 ART73.
CPA91 ART178.
Jurisprudência Nacional:AC TCF PROC371 DE 2002/02/27.; AC TCF PROC21/03 DE 2005/03/13.; AC STAPLENO PROC30432 DE 1996/10/03.; AC STA PROC24880 DE 1988/01/12.; AC STA PROC216/04 DE 2004/11/11.; AC STA PROC32364 DE 1994/02/10.; AC STA PROC46049 DE 2001/03/07.; AC STJ DE 1978/06/06 IN BMJ N278 PAG122.
Referência a Doutrina:MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG89-90.
FREITAS DO AMARAL LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG439-440.
Aditamento: