Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 033602 |
| Data do Acordão: | 12/05/1996 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO CORDEIRO |
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS ADJUDICAÇÃO PROVISÓRIA ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTÓRIO CONDIÇÃO SUSPENSIVA AUDIÊNCIA PRÉVIA |
| Sumário: | I - A adjudicação é, em todas as circunstâncias, o acto final do procedimento de concurso em que é seleccionado o contratante, mesmo quando fica sujeito a condição suspensiva. II - Em relação a todos os concorrentes excluidos, a adjudicação mesmo a condicional, é acto recorrível, por ser decisão definitiva, executória, eficaz e lesiva. III - O imperativo constitucional de participação dos cidadãos na formação das decisões administrativas que lhes digam respeito, conforme o n. 4 do art. 267 tem a sua concretização, de natureza procedimental, nos arts. 100 a 104 CPA. IV - A falta de audiência dos interessados fora dos casos p. no art. 103 do CPA invalida os actos posteriores, tornando-os anuláveis, por vício de forma. V - Os poderes dos concorrentes de pedirem esclarecimentos, formular observações, tomarem conhecimento das propostas dos restantes concorrentes, reclamar das decisões da comissão de análise, na sessão pública de admissão dos concorrentes, não prejudica o direito de serem ouvidos nos termos do art. 100 CPA antes da adjudicação. |
| Nº Convencional: | JSTA00046720 |
| Nº do Documento: | SA119961205033602 |
| Data de Entrada: | 01/20/1994 |
| Recorrente: | CONSTRUTORA ABRANTINA SA E OUTRA |
| Recorrido 1: | MINSAUD E OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINSAUD DE 1993/11/15. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART100 ART103. CONST89 ART267 N4. |
| Referência a Doutrina: | SÉRVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PAG544. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG671. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG214. ROGÉRIO SOARES SC JUR XXXIX PAG33. MÁRIO TORRES SC JUR XXXIX PAG47. SÉRVULO CORREIA CADERNOS DE CIÊNCIA E LEGISLAÇÃO 1994 N9/10 PAG153. |