Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031567 |
| Data do Acordão: | 02/02/1993 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTONIO SAMAGAIO |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PENA DISCIPLINAR INACTIVIDADE MÉDICO |
| Sumário: | I - São pressupostos do deferimento do pedido de suspensão de eficácia que a execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente (requisito positivo), que não determine grave lesão do interesse público (requisito negativo) e que do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso. II - A inverificação de um só dos três requisitos determina o indeferimento do pedido. III - Não são de difícil reparação os danos que, posteriormente à eventual anulação do acto, permitam reconstituir a situação em que estaria o requerente se não fosse a prática daquele. IV - A execução do acto que puniu o requerente com a pena disciplinar de um ano de inactividade não lhe causa provavelmente prejuízo de difícil reparação se, como apenas alegou, lhe determinar a privação forçada de um ano de trabalho, a perda pelo mesmo período, de remuneração, antiguidade, aposentação, impossibilidade de promoção durante dois anos contados do termo do cumprimento da pena, interrupção do treino, experiência hospitalar e formação profissional, sendo médico e podendo continuar a exercer clinica privada. |
| Nº Convencional: | JSTA00036635 |
| Nº do Documento: | SA119930202031567 |
| Data de Entrada: | 01/05/1993 |
| Recorrente: | PIRES , EDUARDO |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | DESP MINSAUD DE 1992/10/16. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N1. EDF84 ART70 N1. LPTA85 ART76 N1 A. |
| Aditamento: | Por outro lado, no caso de vir a proceder o recurso e anulado o acto punitivo, o requerente será restituído à situação hipotética em que estaria se não fosse a execução do acto. |