Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01761/02 |
| Data do Acordão: | 01/13/2004 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SÃO PEDRO |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO. MÉDICO. LEGITIMIDADE. REVOGAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. RETROACTIVIDADE. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. |
| Sumário: | I. A legitimidade activa em recurso contencioso de anulação de actos afere-se, nos termos do art. 46 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo (RSTA), DL 41234, de 20 de Agosto de 1957, por força do disposto no art. 24, b) da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), DL 267/85, de 16-07, com as alterações da Lei n. 12/86, de 21-05 e considerando o disposto no art. 268/4 da Constituição da República Portuguesa (CRP) pelo interesse na anulação do acto impugnado. II Terá interesse na anulação do acto impugnado aquele que, com verosimilhança, aferida pelos termos peticionados, materialmente bem ou mal fundada, invoque, a titularidade no seu património jurídico de um direito subjectivo ou de um interesse legalmente protegido lesado com a prática do acto, retirando da anulação pretendida uma qualquer utilidade ou vantagem dignas de tutela jurisdicional, no aproveitamento do bem a que aquele direito ou interesse inerem. III. Tem legitimidade activa para interpor recurso contencioso quem formule o pedido de anulação de um acto administrativo, cuja invalidade radique na não retroactividade da revogação anulatória, em termos que lhe permita vir a ser opositor num concurso público de provimento. IV. O acto revogatório da homologação final de um concurso público de provimento, no âmbito da Portaria 177/97, de 11 de Março (Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento na Categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar), com fundamento no facto do respectivo júri ter fixado os critérios de avaliação dos factores cinco meses depois do termo do prazo para a apresentação das candidaturas (violação do art. 43º, al. b) do referido Regulamento), deve expurgar do procedimento a ilegalidade cometida, e os actos subsequentes dela dependentes. V. A norma regulamentar que impõe ao júri a definição dos critérios antes do termos do prazo para apresentação das candidaturas (art. 43,b) da Portaria 177/97, de 11 de Março), visa a garantia da imparcialidade do júri, protegendo dessa forma os opositores do respectivo concurso. Tal norma não protege os interesses de quem não reunia as condições legais (designadamente tempo de serviço) para ser opositor nesse concurso. VI. Não é assim ilegal, por violação do art. 43´, b) da Portaria 177/97, de 11 de Março o acto revogatório da classificação final referido em IV, que aproveita o aviso de abertura do concurso e os candidatos já admitidos, e determina que deva ser nomeado novo júri com a obrigação de proceder aos critérios de avaliação "antes de ter acesso aos "curricula" dos concorrentes. |
| Nº Convencional: | JSTA00059902 |
| Nº do Documento: | SA12004011301761 |
| Data de Entrada: | 11/08/2002 |
| Recorrente: | A... E OUTRO |
| Recorrido 1: | C... E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUB / ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART12 N1 ART24 A B ART28. CPA91 ART141 ART145. PORT177/97 DE 1977/03/11 ART43 B ART47 N1 C N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC29150 DE 1997/01/15.; AC STA PROC31932-A DE 1999/07/08.; AC STA PROC41906-A DE 2000/04/06. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO IV PAG171. VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA LIÇÕES 3ED PAG86-87. |
| Aditamento: | |