Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0598/06
Data do Acordão:02/06/2007
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO JOSÉ
Descritores:NULIDADE.
CONTENCIOSO DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS.
PROVIDÊNCIA CAUTELAR.
CADUCIDADE.
DECISÃO DA CAUSA PRINCIPAL NA PROVIDÊNCIA CAUTELAR.
Sumário:I - A acção especial urgente de contencioso pré-contratual dos artigos 100º-103º do CPTA é o meio próprio para a impugnação dos actos relativos à formação dos contratos enunciados no nº 1 do artº 100º - de todos os actos atinentes àqueles procedimentos, sejam os prodrómicos ou preparatórios exemplificados no nº 2, seja o próprio acto final de adjudicação.
Está claramente excluída pela lei processual qualquer possibilidade de se impugnar o acto de adjudicação em acção administrativa especial, no prazo do artigo 58º do CPTA, devendo ocorrer em um mês a contar da notificação ou da data do conhecimento do acto.
II - O particular que pediu medidas cautelares de suspensão de eficácia de acto de contencioso pré-contratual que era o acto final que o excluiu do concurso e adjudicou o contrato a outro concorrente e, entretanto, não propôs no prazo de um mês a acção especial urgente impugnatória, não pode ver deferido o pedido que apresentou nos autos de providência cautelar de este meio passar a ser entendido como, ou passar por convolação a, meio principal.
Efectivamente, o que se pretende na referida situação é contornar o prazo legalmente imposto e não observado da propositura do meio principal.
III - A aplicação do artº 121º do CPTA está sujeita a pressupostos a verificar pelo juiz, a pedido dos interessados ou mesmo oficiosamente, os quais se podem reconduzir ao elenco seguinte:
1) terem sido aportados para os autos pela partes ou recolhidos oficiosamente todos os elementos de facto necessários à boa decisão;
2) audiência prévia das partes pelo prazo de dez dias;
3) a situação apresentar especial relevância pela gravidade dos interesses envolvidos e
4) não se mostrar viável, em absoluto, nas circunstâncias concretas do caso, a obtenção de tutela em tempo útil, mesmo cautelar, a não ser através do decretamento da decisão definitiva no próprio processo iniciado como cautelar (convolação para o meio previsto no artº 109º por se constatar que ocorre a necessidade urgente de tutela definitiva).
IV - Não se verificam os pressupostos para aplicar o artº 121º do CPTA na situação referida em II, porque não era urgente a tutela definitiva e foi por motivo atinente à parte que se frustrou a eficiência da tutela definitiva auxiliada pela cautelar, através dos meios previstos para o efeito.
V - O prazo do artº 101º do CPTA aplica-se também quando os interessados pretendam fundamentar a impugnação em nulidade, porque a lei não distingue e a razão que preside ao encurtamento de prazo também ocorre quando é invocada nulidade; a natureza pré-contratual e contratual da matéria não se coaduna, em geral, com o regime comum das nulidades e nada impede que a lei estabeleça regimes especiais de nulidade, designadamente quanto ao prazo para as fazer valer.
Nº Convencional:JSTA00063888
Nº do Documento:SAP200702060598
Data de Entrada:12/05/2006
Recorrente:A...
Recorrido 1:CM
Recorrido 2:OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO DE 2006/10/03.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:CPTA02 ART58 ART63 ART70 ART89 H ART100 N1 ART101 ART121 ART123 N1 A.
CPC96 ART287 E ART389 N1 A.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC45552A DE 2000/01/11.; AC STA PROC45552 DE 2000/02/29.; AC STA PROC48191 DE 2002/01/05.; AC STA PROC173/02 DE 2002/03/14.; AC STA PROC179/02 DE 2002/04/09.; AC STA PROC48343 DE 2002/01/15.; AC STA PROC1038/02 DE 2002/10/18.; AC STA PROC1124/02 DE 2002/12/03.; AC STAPLENO PROC528/06 DE 2006/12/12.
Aditamento: