Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 072/21.4BALSB |
| Data do Acordão: | 07/13/2021 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA AMPLIAÇÃO DO PEDIDO IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Sumário: | I – A concessão da suspensão de eficácia ao abrigo do n.º 1 do art.º 130.º do CPTA pressupõe a identificação das normas suspendendas pela requerente. II – Não é de admitir a “ampliação do pedido”, nos termos do art.º 113.º, n.º 4, do CPTA, quando a requerente não concretiza as normas, nem sequer as resoluções do conselho de ministros, que passam a constituir objecto da suspensão de eficácia. III – Se, à data em que o processo cautelar foi intentado, as normas objecto do pedido de suspensão de eficácia já não produziam efeitos jurídicos quanto à situação da requerente, não pode a providência proceder. IV – Porém, se uma dessas normas só deixou de produzir efeitos na pendência do processo cautelar, ocorre, quanto a ela, a impossibilidade superveniente da lide. |
| Nº Convencional: | JSTA00071220 |
| Nº do Documento: | SA120210713072/21 |
| Data de Entrada: | 05/28/2021 |
| Recorrente: | A……………, SA |
| Recorrido 1: | PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA |
| Objecto: | RCM n.º 45-C/2021 |
| Decisão: | EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA POR IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Legislação Nacional: | art. 113.º, n.º 4, e 130.º, n.º 1, do CPTA RCM n.º 45-C/2021, de 30/04 RCM n.º 52-A/2021, de 11/05 RCM n.º 59-B/2021, de 14/05 RCM n.º 62-A/2021, de 21/05 RCM n.º 64-A/2021, de 28/05 RCM n.º 74-A/2021, de 09/06 |
| Aditamento: | |