Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0279/11 |
| Data do Acordão: | 05/25/2011 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO DÍVIDA FORNECIMENTO DE ÁGUA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RENÚNCIA |
| Sumário: | I - As dívidas resultantes de fornecimento de água prescrevem no prazo de 6 meses fixado no artigo 10º nº 1 da Lei nº 23/96, de 26 de Julho. II - Trata-se de uma prescrição extintiva, que permite ao devedor recusar o pagamento, quando decorridos mais do que 6 meses contados do momento em que a dívida se tornou exigível – o primeiro dia do mês sequente ao fornecimento. III - O reconhecimento da dívida, consubstanciado num requerimento em que o devedor solicita autorização para pagar em prestações, interrompe a prescrição, nos termos do artigo 325.º do Código Civil, mas só quanto às dívidas então ainda não prescritas. IV - Estabelece o artigo 302.º do CC que a renúncia da prescrição, que só é admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional, pode ser tácita e não necessita de ser aceite pelo beneficiário, tendo legitimidade para renunciar à prescrição quem puder dispor do benefício que a prescrição tenha criado. V - Há renúncia tácita quando o devedor pratica um facto incompatível com a vontade de se socorrer da prescrição: o pagamento da dívida prescrita, o pedido de moratória do pagamento, a promessa de pagar tão depressa quanto possível e o reconhecimento da dívida. VI - Todavia, para haver renúncia à prescrição é preciso que os actos sejam praticados com conhecimento da prescrição, pelo que, não estando demonstrado que o oponente sabia, ou não poderia desconhecer, que as dívidas exequendas estavam prescritas, o seu comportamento não pode configurar renúncia tácita à prescrição. |
| Nº Convencional: | JSTA00066990 |
| Nº do Documento: | SA2201105250279 |
| Data de Entrada: | 03/24/2011 |
| Recorrente: | CM DE GONDOMAR |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR OBG. |
| Legislação Nacional: | L 23/96 DE 1996/07/26 ART10 N1. CCIV66 ART300 ART302 ART303 ART304 ART325. CPPTRIB99 ART191. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC728/07 DE 2007/11/07. |
| Referência a Doutrina: | PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO VI PAG256. |
| Aditamento: | |