Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0279/11
Data do Acordão:05/25/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
PRESCRIÇÃO
DÍVIDA
FORNECIMENTO DE ÁGUA
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
RENÚNCIA
Sumário:I - As dívidas resultantes de fornecimento de água prescrevem no prazo de 6 meses fixado no artigo 10º nº 1 da Lei nº 23/96, de 26 de Julho.
II - Trata-se de uma prescrição extintiva, que permite ao devedor recusar o pagamento, quando decorridos mais do que 6 meses contados do momento em que a dívida se tornou exigível – o primeiro dia do mês sequente ao fornecimento.
III - O reconhecimento da dívida, consubstanciado num requerimento em que o devedor solicita autorização para pagar em prestações, interrompe a prescrição, nos termos do artigo 325.º do Código Civil, mas só quanto às dívidas então ainda não prescritas.
IV - Estabelece o artigo 302.º do CC que a renúncia da prescrição, que só é admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional, pode ser tácita e não necessita de ser aceite pelo beneficiário, tendo legitimidade para renunciar à prescrição quem puder dispor do benefício que a prescrição tenha criado.
V - Há renúncia tácita quando o devedor pratica um facto incompatível com a vontade de se socorrer da prescrição: o pagamento da dívida prescrita, o pedido de moratória do pagamento, a promessa de pagar tão depressa quanto possível e o reconhecimento da dívida.
VI - Todavia, para haver renúncia à prescrição é preciso que os actos sejam praticados com conhecimento da prescrição, pelo que, não estando demonstrado que o oponente sabia, ou não poderia desconhecer, que as dívidas exequendas estavam prescritas, o seu comportamento não pode configurar renúncia tácita à prescrição.
Nº Convencional:JSTA00066990
Nº do Documento:SA2201105250279
Data de Entrada:03/24/2011
Recorrente:CM DE GONDOMAR
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PORTO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:L 23/96 DE 1996/07/26 ART10 N1.
CCIV66 ART300 ART302 ART303 ART304 ART325.
CPPTRIB99 ART191.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC728/07 DE 2007/11/07.
Referência a Doutrina:PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO VI PAG256.
Aditamento: