Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 042085 |
| Data do Acordão: | 03/07/2001 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | CONCURSO INTERNO. CURRÍCULO. PONDERAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO. JÚRI. FORMAÇÃO DA VONTADE. |
| Sumário: | I - Se o legislador, querendo definir com rigor o modo de formação e manifestação da vontade do júri, indicou com minúcia os passos que a mesma deveria percorrer constituirá vício de forma o desrespeito desses passos. II - Deste modo, se a lei prescreve que cada um dos membros do júri deve discutir, individualmente, com o candidato o seu curriculum e deve pontuar cada um dos parâmetros de apreciação desse curricullum, sendo que a classificação final do candidato será o resultado constituído pela média aritmética dessas pontuações, será ilegal a classificação em que o júri decida conjuntamente e por consenso. |
| Nº Convencional: | JSTA00055727 |
| Nº do Documento: | SA120010307042085 |
| Data de Entrada: | 04/10/1997 |
| Recorrente: | BOTELHO , HELENA |
| Recorrido 1: | DIRGER DA SAÚDE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | PORT 114/91 DE 1991/02/07. |
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