Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037522 |
| Data do Acordão: | 10/10/2001 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. LEI DO ORÇAMENTO. CADUCIDADE. PESSOAL DISPONÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. |
| Sumário: | I - A autorização legislativa, constante das alíneas a) e b) do n° 1 do artº 5º da Lei 2/92, de 9 de Março, inserindo-se numa lei do Orçamento do Estado, contém implícito o prazo de duração deste, embora esteja sujeita ao regime de caducidade do nº 4 do art. 168° da C.R.P., e não ao do nº 5 do mesmo artigo. II - Assim, tendo o Decreto-Lei nº 247/92, de 7 de Novembro, sido aprovado na vigência daquele Orçamento, não está este diploma inquinado de inconstitucionalidade. III -A ordenação de pessoal disponível prevista no nº 6 do art. 2º Decreto-Lei nº 247/92, não é necessária quando são extintas todas as carreiras e categorias dos serviços e não se prevê a transferência, total ou parcial, para outros, das responsabilidades daqueles. IV - Está satisfeita a exigência de fundamentação do acto administrativo quando através dele são proporcionados aos seus destinatários elementos suficientes para permitir a um destinatário normal compreender as razões porque o seu autor decidiu como decidiu. |
| Nº Convencional: | JSTA00056556 |
| Nº do Documento: | SA120011010037522 |
| Data de Entrada: | 04/20/1995 |
| Recorrente: | COSTA , FERNANDO E OUTROS |
| Recorrido 1: | MINPLAT |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINPLAT DE 1995/02/07. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - PODER POL. |
| Legislação Nacional: | DL 247/92 DE 1992/11/07 ART2 N6 ART3 N2. CPA91 ART100. L 2/92 DE 1992/03/09 ART5 N1 A B. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC35391 DE 1995/06/22.; AC STA PROC36100 DE 1999/11/03.; AC STA PROC36160 DE 1999/01/21. |
| Referência a Doutrina: | JORGE MIRANDA FUNÇÕES ÓRGÃOS E ACTOS DO ESTADO PAG492. |
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