Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031007 |
| Data do Acordão: | 04/17/1997 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA NACIONALIZAÇÃO REVERSÃO DE PRÉDIO EXPROPRIADO POSSE ÚTIL POSSE EM NOME PRÓPRIO EXPLORAÇÃO DIRECTA EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA ÓNUS DE PROVA POSSE MATERIAL EXPLORAÇÃO DE FACTO |
| Sumário: | I - A reversão dos prédios rústicos que foram objecto de expropriação, prevista no art. 30 da Lei n. 109/88, de 26 de Setembro (Lei de Bases da Reforma Agrária), na redacção introduzida pela Lei n. 46/90, de 22 de Agosto, tem como pressuposto básico a não apliacção ou destinação dos prédios ao fim específico cuja utilidade pública foi fundamento da sua expropriação. II - No caso da al. b) do n. 1 daquele art. 30, estão em causa as situações em que aquela não aplicação dos bens ao fim de utilidade pública determinante da expropriação resulta objectivamente do facto de eles terem regressado posteriormente à posse e exploração do primitivo proprietário, exigindo a lei, como condição da reversão, que se tenha verificado o regresso à "posse material e exploração de facto" dos anteriores titulares ou respectivos proprietários. III - O conteúdo substancial do conceito "posse material" é grosso modo constituído pelo elemento "corpus possessório", seja o exercício estável do complexo de poderes materiais de facto de detenção, guarda, conservação, uso e fruição do prédio rústico expropriado: "exploração de facto" compreende, igualmente no plano factual, o conjunto de poderes e actos de fruição e extracção das utilidades económicas que podem proporcionar as actividades agrícolas, silvicula e pecuniária susceptíveis de serem desenvolvidas no prédio rústico expropriado. IV - Para ser deferida a reversão, impôr-se-ia que não subsistissem dúvidas sobre a anterioridade daquela posse material e exploração de facto relativamente a data de 10.01.90, sob pena de um eventual "non liquet" quanto à prova ter que reverter em desfavor dos requerentes. V - A manutenção nas Herdades, por tempo não determinado, dos efectivos pecuários da Cooperativa que ocupava os prédios rústicos expropriados, implica, na ordem natural das coisas, uma permanência ou continuação da exploração pecuária, introduzindo um factor de imprecisão quanto à data em que se operou o regresso à posse material e exploração de facto dos anteriores titulares, circunstância que, face à exigência legal da sua anterioridade a 01.01.90, teria que ser valorada pela Administração, no exercício da competência da aprecição que lhe é atribuída no n. 2 do art. 30 da Lei n. 109/88, em sentido desfavorável à pretensão dos requerentes, ou seja, no sentido de que não se mostrava preenchido o referido pressuposto da reversão. |
| Nº Convencional: | JSTA00046693 |
| Nº do Documento: | SA119970417031007 |
| Data de Entrada: | 07/14/1992 |
| Recorrente: | SOBRAL , ANTONIO E OUTROS |
| Recorrido 1: | MINAPA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINAPA DE 1992/04/21 |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL NACIONALIZAÇÃO REFORMA AGRÁRIA. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIREITOS REAIS. |
| Legislação Nacional: | L 109/88 DE 1988/09/26 ART24 ART30 N1 N2. CPA91 ART56 ART87. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC31395 DE 1994/12/13. AC STA PROC31531 DE 1993/12/07. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 27/91 IN DR IIS N172 DE 1992/07/28. |
| Referência a Doutrina: | ALVES CORREIA AS GARANTIAS DO PARTICULAR NA EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PAG162. GOMES CANOTILHO TÓPICOS DE UM CURSO DE MESTRADO SOBRE DIREITOS FUNDAMENTAIS PROCEDIMENTO PROCESSO E ORGANIZAÇÃO COIMBRA 1990 PAG36. HENRIQUES MESQUITA DIREITOS REAIS COIMBRA 1967 PAG65. |