Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:006378
Data do Acordão:01/18/1963
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PAMPLONA CORTE REAL
Descritores:ISENÇÃO FISCAL
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
MATERIA COLECTAVEL
DEDUÇÕES
LICENÇA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E INDUSTRIAL
Sumário:I - A isenção fiscal concedida nos termos do artigo 1 do Decreto n. 40874, de 23 de Novembro de 1956, e restrita ao pagamento da contribuição industrial.
II - As deduções no rendimento tributavel que nele se estabelecem tem relevancia apenas para efeitos do calculo da contribuição a liquidar, fixando-se atraves de tais deduções a isenção parcial ou total a que venha a dar lugar.
III - O citado decreto não envolve qualquer outra isenção, designadamente a de licença de estabelecimento comercial e industrial, que, como resulta do artigo 711 do Codigo Administrativo, tem por base a contribuição industrial liquidada ou liquidavel, e não a contribuição que haja sido efectivamente paga.
Nº Convencional:JSTA00024160
Nº do Documento:SA119630118006378
Data de Entrada:05/23/1962
Recorrente:CM DA COVILHÃ
Recorrido 1:NOVA PENTEAÇÃO E FIAÇÃO DA COVILHÃ LDA
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXIX
Ano da Publicação:1966
Página:6
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:D 40874 DE 1956/11/23 ART1 N1 N2 ART2 ART3.
CADM40 ART710 ART711 ART712 PAR2.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1962/06/29 IN AP-DG DE 1962/12/31.