Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0665/05 |
| Data do Acordão: | 02/22/2006 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | FARMÁCIA. CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ACTIVA. |
| Sumário: | I - A matriz da recorribilidade contenciosa dos actos administrativos, na perspectiva da sua lesividade e da legitimidade para os impugnar, radica, antes de tudo, na Constituição da República, no art.º 268, n.º 4, quando afirma ser garantido "aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem ..." II - No âmbito da ponderação dos pressupostos processuais, os princípios antiformalista, "pro actione" e "in dubio pro favoritatae instantiae" impõem uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva. III - Face ao número de habitantes existentes numa freguesia, inferior a 2000, e a inexistência de centro de saúde ou estabelecimentos hospitalar a decisão sobre a abertura de um concurso para a instalação de uma farmácia só poderia ser tomada "Desde que a farmácia a instalar fique a mais de 5 km da mais próxima, quer esta se situe no mesmo concelho quer em concelho vizinho, independentemente da capitação" (n.º 3. 1. c) da Portaria 806/87). IV - Encerra litigância de má-fé o comportamento processual de um recorrente se, na sua alegação, sustenta duas posições contraditórias e até diametralmente opostas. V - Assim, para localização da nova farmácia pretendia que apenas se tivesse em consideração a realidade vigente no momento da graduação final dos candidatos (data do acto), para a aferição dos restantes requisitos previstos na lei (por exemplo, a existência de uma extensão de saúde) já pretendia que se tivesse em consideração a realidade posterior (data actual), nomeadamente a vigente no momento da efectiva instalação ou na da emissão da própria sentença |
| Nº Convencional: | JSTA00063021 |
| Nº do Documento: | SA1200602220665 |
| Data de Entrada: | 06/03/2005 |
| Recorrente: | A... E OUTRO |
| Recorrido 1: | B... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA DE 2005/01/20. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - POLICIA ADM. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART268 N4. PORT 806/87 DE 1987/09/22 N3 1 C. CPC96 ART456 N1 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1918/02 DE 2004/02/05.; AC STA PROC817/05 DE 2005/11/23.; AC STA PROC 731/03 DE 2004/09/23. |
| Aditamento: | |