Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046474 |
| Data do Acordão: | 02/25/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SÃO PEDRO |
| Descritores: | REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE ESTRANGEIRO RESIDENTE EM PORTUGAL. CIDADÃO ESTRANGEIRO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE. REAGRUPAMENTO FAMILIAR. |
| Sumário: | I - O acto de indeferimento de regularização extraordinária de residência (Lei 17/96, de 24/5) está suficiente e congruentemente fundamentado, quando no relatório para onde remete se explicita que o interessado deu entrada em território nacional em 14-10-96, e para o pedido ser deferido era exigível a entrada em território nacional até 31-12-95. II - A circunstância do interessado não ter sido notificado da totalidade da fundamentação afecta a regularidade da notificação, com reflexos sobre a eficácia, mas sem por em causa a validade do acto. III - No procedimento administrativo com vista à regularização extraordinária de residência formulado ao abrigo da Lei 17/96, de 24/5, designadamente no recurso hierárquico da decisão da Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária, não há que apreciar e decidir um pedido de reagrupamento familiar fundado no disposto no art. 56º, 1 do Dec. Lei 244/98, de 8/8. |
| Nº Convencional: | JSTA00058829 |
| Nº do Documento: | SA120030225046474 |
| Data de Entrada: | 07/12/2000 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA MINAI DE 1999/03/03. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ASILO. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART68 N1 A ART100 ART125 ART174. DL 244/98 DE 1998/08/08 ART56 N1 N2. L 17/96 DE 1996/05/24 ART1 A ART2 N1 A ART3 N1 A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC12074 DE 1992/02/04.; AC STA PROC30725 DE 1993/06/16.; AC STA PROC32072 DE 1993/11/04. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO PAG358. FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG369 -370-372. ROGÉRIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO PAG174. |
| Aditamento: | |