Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017427
Data do Acordão:02/28/1996
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:COELHO DIAS
Descritores:IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO SOBRE LUCROS
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
DEDUÇÃO DE IMPOSTO
CONTRIBUIÇÃO PREDIAL
ANULAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO
Sumário:I - A dedução de contribuição predial liquidada, nos termos dos arts. 45, 46, f), § 3 e 89, b), do C.C. Industrial, é à colecta da contribuição industrial, efectuando-se mediante a apresentação, com a declaração m/2, da declaração m/9-A.
II - O imposto extraordinário sobre lucros, nos termos dos arts. 1 e 4 do Regulamento I.E. Lucros, aprovado pelo art. único do Dec. Regulamentar n. 66/83, de 13 de Julho, incidia sobre o rendimento colectável em contribuição industrial.
III - Anulada, parcialmente, uma liquidação de contribuição industrial, por não ter sido deduzida à colecta contribuição predial liquidada, compete à Administração Fiscal executar o decidido, bastando para isso, emitir título de anulação da importância a mais liquidada, não havendo, pois, lugar a nova liquidação da contribuição industrial.
Nº Convencional:JSTA00046317
Nº do Documento:SA219960228017427
Data de Entrada:09/15/1993
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:RUI PARGANA DOS SANTOS & IRMÃO LIMITADA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL / EXTRAORDINÁRIO.
Legislação Nacional:CCI63 ART45 ART46 F PAR3 ART89 B.
DRGU 66/83 DE 1983/07/13 ARTÚNICO.
RGU DO IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO SOBRE LUCROS APROVADO PELO DRGU 66/83 DE 1983/07/13 ART1 ART2 ART4.
CPCI63 ART5.
CPTRIB91 ART145.
Referência a Doutrina:ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOSCOMENTADO E ANOTADO PÁG52.
ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO PÁG311.