Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01403/02 |
| Data do Acordão: | 07/28/2004 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. ZONA DE PROTECÇÃO. IMÓVEL DE INTERESSE PÚBLICO. PLANO DIRECTOR MUNICIPAL. COMPETÊNCIA. CLASSIFICAÇÃO DE IMÓVEL. |
| Sumário: | I - Tendo determinado PDM, regularmente aprovado pela autarquia e ratificado pelo Governo, estabelecido como "zona especial" uma "área de protecção de imóvel ou conjunto classificado, em vias de classificação ou a proteger", e incluído nesta determinada casa solarenga em ruínas, esse preceito, atento o seu conteúdo normativo, integra-se no bloco de legalidade a que um acto administrativo de declaração de utilidade pública de expropriação, com vista à construção de uma estrada, se acha vinculado. II - Assim, viola as normas do PDM o acto expropriativo que implicar a destruição física desse imóvel. III - Nos termos da Constituição, as autarquias dispõem de autonomia, que inclui poder regulamentar próprio e a submissão a uma tutela de mera legalidade e não de mérito, pelo que as normas regulamentares que editem não podem ser postergadas por actos administrativos do Governo. IV - E o Código das Expropriações (art. 10º), ao obrigar a que a "resolução de expropriar" seja especialmente fundamentada com a menção do que está previsto para o terreno e para a zona da sua localização nos instrumentos de planeamento urbanístico, está a condicionar essa decisão à sua conciliação e harmonização com as prescrições dos planos. V - De resto, os PDM são eles mesmos o produto de uma cooperação e concertação de interesses entre a administração central e a autárquica, pelo que, de algum modo, já representam para aquela uma certa forma de auto-vinculação de que não poderá descartar-se, sem prejuízo, claro, da possibilidade de alteração dos planos por consenso. VI - Incluem-se nos objectivos dos PDM a protecção do património cultural, sendo de aceitar que neles se proceda à classificação de bens como de interesse local, ou à reserva de imóveis a preservar com vista ao desencadeamento do competente procedimento classificativo. VII - Efectivamente, a Lei nº 13/85, de 6.7, não obstante as insuficiências de regulamentação de que padecia, contém normas atributivas de competência às autarquias nesse domínio, que não podem ser desconsideradas nem substituídas pelo exclusivo do poder classificativo do Governo, que anteriormente vigorava. |
| Nº Convencional: | JSTA00060650 |
| Nº do Documento: | SA12004072801403 |
| Data de Entrada: | 09/06/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DAS OBRAS PÚBLICAS E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DAS OBRAS PÚBLICAS DE 2002/05/31. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. |
| Legislação Nacional: | DL 69/90 DE 1990/03/02 ART4 ART13 N7 ART18 N1 N3 ART21 N1 A. DL 222/98 DE 1998/07/17 ART8 N3. L 13/85 DE 1985/07/06 ART1 ART2 ART9. L 107/01 DE 2001/09/08 ART15 N6. CONST2001 ART3 ART62 N1 ART266 N2 ART268 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC47693 DE 2004/05/18.; AC STA PROC1615/02 DE 2004/05/25. |
| Referência a Doutrina: | SÉRVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. |
| Aditamento: | |