Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0508/15
Data do Acordão:09/08/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:IMPOSTO AUTOMÓVEL
SUJEITO PASSIVO
Sumário:I - A obrigação tributária respeitante ao IA e ao IVA devidos pela introdução de uma viatura automóvel nasce com a apresentação da DVL pelo operador registado e com a atribuição de matrícula nacional (art. 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro).
II - Nos termos do n.º 3 do art. 202.º do CAC, «Os devedores [da dívida aduaneira] são: - a pessoa que introduziu irregularmente a mercadoria, - as pessoas que tenham participado nessa introdução, tendo ou devendo ter razoavelmente conhecimento do seu carácter irregular, - bem como as que tenham adquirido ou detido a mercadoria em causa, tendo ou devendo ter razoavelmente conhecimento, no momento em que adquiriram ou receberam a mercadoria, de que se tratava de uma mercadoria introduzida irregularmente».
III - Os referidos tributos não podem ser liquidados àquele que não introduziu o veículo em território nacional e que o adquiriu de uma sociedade de locação financeira (mais de 4 anos depois de o mesmo ter sido apresentado à estância aduaneira), se a AT não invocou que, quando da aquisição, o adquirente tinha ou sequer que, razoavelmente, devia ter prévio conhecimento de que a matrícula fora obtida sem que estivessem pagos os impostos devidos.
Nº Convencional:JSTA00069813
Nº do Documento:SA2201609080508
Data de Entrada:04/27/2015
Recorrente:A...., LDA
Recorrido 1:DIRECÇÃO GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TT LISBOA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR FISC - VEÍCULOS
Legislação Nacional:DL 40/93 ART2 ART4 ART16 ART3
CAC ART202.
Legislação Comunitária:REG CONS CEE 2913/12.
Aditamento: