Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0508/15 |
| Data do Acordão: | 09/08/2016 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | IMPOSTO AUTOMÓVEL SUJEITO PASSIVO |
| Sumário: | I - A obrigação tributária respeitante ao IA e ao IVA devidos pela introdução de uma viatura automóvel nasce com a apresentação da DVL pelo operador registado e com a atribuição de matrícula nacional (art. 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro). II - Nos termos do n.º 3 do art. 202.º do CAC, «Os devedores [da dívida aduaneira] são: - a pessoa que introduziu irregularmente a mercadoria, - as pessoas que tenham participado nessa introdução, tendo ou devendo ter razoavelmente conhecimento do seu carácter irregular, - bem como as que tenham adquirido ou detido a mercadoria em causa, tendo ou devendo ter razoavelmente conhecimento, no momento em que adquiriram ou receberam a mercadoria, de que se tratava de uma mercadoria introduzida irregularmente». III - Os referidos tributos não podem ser liquidados àquele que não introduziu o veículo em território nacional e que o adquiriu de uma sociedade de locação financeira (mais de 4 anos depois de o mesmo ter sido apresentado à estância aduaneira), se a AT não invocou que, quando da aquisição, o adquirente tinha ou sequer que, razoavelmente, devia ter prévio conhecimento de que a matrícula fora obtida sem que estivessem pagos os impostos devidos. |
| Nº Convencional: | JSTA00069813 |
| Nº do Documento: | SA2201609080508 |
| Data de Entrada: | 04/27/2015 |
| Recorrente: | A...., LDA |
| Recorrido 1: | DIRECÇÃO GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TT LISBOA |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR FISC - VEÍCULOS |
| Legislação Nacional: | DL 40/93 ART2 ART4 ART16 ART3 CAC ART202. |
| Legislação Comunitária: | REG CONS CEE 2913/12. |
| Aditamento: | |