Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031035
Data do Acordão:04/27/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PROCESSO URGENTE
RECURSO PARA O PLENO DA SECÇÃO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
FÉRIAS
Sumário:I - Nos processos urgentes, (contencioso eleitoral, suspensão de eficácia, intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões, intimação para um comportamento, produção antecipada de provas e outros) os prazos, quaisquer que sejam, correm em férias - cfr. artigo 6 da LPTA.
II - E interposto fora de tempo o recurso jurisdicional de decisão sobre suspensão de eficácia do acto impugnado para além do prazo de oito ou mais dias
- artigo 685 n. 1 do CPC, "ex vi" artigo 102 da
LPTA - ainda que estes tenham recaído em férias judiciais e o mesmo seja para o Pleno com fundamento em oposição de julgados, visto que, sendo o respectivo processo relativo à suspensão de eficácia - artigo 6 da LPTA - não perde essa natureza em tais circunstâncias.
Nº Convencional:JSTA00037861
Nº do Documento:SA119930427031035
Data de Entrada:09/15/1992
Recorrente:CM DE VILA NOVA DE GAIA
Recorrido 1:MOREIRA , JOSE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC 1 SECÇÃO DE 1992/07/29 - AC PLENO DE 1992/09/23.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:LPTA85 ART6 N1 N2 N3 ART21 ART102.
CPC67 ART685 N1 ART687 N2 N3 ART765 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC27382 DE 1992/10/22.
AC STAPLENO PROC30386 DE 1993/02/11.