Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:044185
Data do Acordão:11/30/1999
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO JOSE
Descritores:FUNDAÇÃO
EXTINÇÃO DE PESSOA COLECTIVA
Sumário:I - O DL. 119/83 de 25.2 contém o regime jurídico das fundações cujos fins são de protecção da saúde, na velhice e invalidez como a Fundação António Sardinha (FAS), sendo o artigo 84 deste diploma que regula as causas de extinção dessas fundações.
II - Não se tornou impossível o fim da FAS pelo facto de estar excedido o prazo previsto pela fundadora para a construção do hospital, nem pelo facto de os meios financeiros necessários serem agora superiores aos da ocasião por ela prevista, se o Estado está disposto a apoiar financeiramente o projecto.
III - O fim real não coincide com o fim expresso no acto de instituição da fundação quando há desvio de fim, o qual pode ser verificado e declarado pela entidade pública competente para o reconhecimento, caso em que determina a extinção da fundação.
IV - Não ocorre desvio de fim se foi alterada a redacção da cláusula estatutária relativa aos fins, sem atingir o seu sentido, antes o adaptando às utilizadas na prática pelos respectivos profissionais, como seja o abandono da expressão "doentes incuráveis" substituída por doentes "dependentes estabilizados relativamente aos quais a medicina esgotou a possibilidade de intervenção curativa".
V - A beneficiária de uma cláusula de reversão do património afecto à Fundação, caso esta não possa atingir os seus fins e se extinga, tem legitimidade para impugnar o acto de indeferimento de requerimento em que aponta a ocorrência de causa de extinção, mas não a tem para questionar a gestão do património, nem os vencimentos dos administradores da fundação, nem as determinações da tutela sobre as IPSS aos administradores, aspectos que não integram causa legalmente prevista de extinção e só de modo indirecto e mediato a poderiam afectar, quando, e se, houvesse reversão.
Nº Convencional:JSTA00052924
Nº do Documento:SA119991130044185
Data de Entrada:09/23/1998
Recorrente:OBRA DA RUA
Recorrido 1:MINTRAB E DA SOLIDARIEDADE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MTRAB DE 1998/06/29.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT. / NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER. FUNDAÇÕES.
Legislação Nacional:DL 119/83 DE 1983/02/25 ART84.
CC66 ART187 ART189 ART190 ART192 N2.
RSTA ART47.
DL 152/96 DE 1996/08/30.