Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017450 |
| Data do Acordão: | 01/12/1994 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | TRANSGRESSÃO FISCAL PROCESSO DE TRANSGRESSÃO IMPOSTO DE COMPENSAÇÃO LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO NO PROCESSO DE TRANSGRESSÃO LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO FORA DO PROCESSO DE TRANSGRESSÃO AUTO DE NOTÍCIA CHEFE DE REPARTIÇÃO DE FINANÇAS CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO CONTAGEM DE PRAZO NOTIFICAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO VALIDADE EFICÁCIA |
| Sumário: | I - Na vigência do CPCI, havia impostos que, por não terem sido pagos nos prazos previstos na lei, eram liquidados e cobrados no processo de transgressão - quando houver omissão ou erro na liquidação da contribuição ou impostos for facto imputável ao contribuinte e não puder ser reparado por liquidação efectuada em conformidade com as leis de tributação; arts. 104, alínea a), 107, 122, § único, 138 e 140. II - Com a entrada em vigor do CPT - 1.7.91 - todos os impostos passaram a ser, sempre liquidados fora do processo de contra-ordenação fiscal (art. 8 do DL 154/91, de 23.4). III - O imposto de compensação quando não for pago atempadamente é liquidado e cobrado no processo de transgressão (arts. 16, 22, n. 1, 24, 29 33 e 34 do Reg. do Imposto de Compensação - DL 354-A/82, de 4.9). IV - O imposto de compensação é liquidado no auto de notícia pelo chefe de repartição de finanças, nos termos dos arts. 117 e 138 do CPCI. V - Essa liquidação não está ferida de caducidade se for efectuada dentro dos cinco anos seguintes aquele a que o imposto de compensação respeita (art. 13 do RIC). VI - No domínio do art. 13 do RIC, o prazo aí referido só respeitava à liquidação, pois o acto da respectiva notificação era-lhe um acto exterior, sem relevo para o cômputo do prazo de caducidade, sendo apenas necessário para a sua eficácia. |
| Nº Convencional: | JSTA00042001 |
| Nº do Documento: | SA219940112017450 |
| Data de Entrada: | 09/22/1993 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | GUIOMAR , JOÃO E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST 2J PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - COMPENSAÇÃO. DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART29 N4 ART122 N3. RGU DO IMPOSTO DE COMPENSAÇÃO APROVADO PELO DL 354-A/82 DE 1982/09/04 ART10 ART11 N1 ART13 ART16 ART22 N1 ART24 ART29 ART33 ART34. RJIFNA90 ART2 ART4 N2. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27 ART28 ART32. CPCI63 ART18 ART104 A ART117 PAR1 ART122 PARÚNICO ART138 ART140. DL 154/91 DE 1991/04/23 ART8. CPTRIB91 ART33. CSISD58 ART111 PAR3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1985/10/23 IN AD N281 PAG560 IN RLJ ANO118 PAG184. AC STA PROC5608 DE 1988/07/06 IN AP-DR 1987/11/30 PAG987. AC STA PROC5630 DE 1988/07/06 IN AP-DR 1987/11/30 PAG993. AC STA PROC12142 DE 1990/04/04 IN AP-DR 1993/04/15 PAG347. AC STA PROC13968 DE 1992/04/01. AC STA PROC13713 DE 1992/09/23. AC STA PROC14276 DE 1992/12/02. |