Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037435 |
| Data do Acordão: | 01/18/2000 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | JUIZ DE DIREITO INSPECÇÃO JUDICIAL CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO RECURSO CONTENCIOSO CUSTAS PREPARO CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS VOGAL ADVOGADO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA AUDIÊNCIA DO INTERESSADO PUBLICAÇÃO INEFICÁCIA INDEPENDÊNCIA DOS JUIZES |
| Sumário: | I - A alínea g) do n. 1 do artigo 17 do EMJ não representa um privilégio ou benefício para o magistrado mas a consagração, pelo próprio legislador, do reconhecimento de um risco de natureza específica imanente à função de julgar que, assim, entendeu compensar com a isenção dos encargos inerentes, sendo justo que se lhe não debitem quando, por causa dela, é obrigado a responder em juízo ou a demandar alguém pelo mesmo motivo. II - Não é o caso de recurso de uma deliberação do CSTAF sobre a classificação de serviço, pelo que, estando dispensado de preparar por disposição expressa da lei, o n. 1 do artigo 179 do mesmo Estatuto, não está isento de custas. III - A apreciação da constitucionalidade de uma norma pelo Tribunal Pleno faz-se em concreto, no acto cuja apreciação contenciosa vem requerida, como vício dele ou do processo, relevante para a decisão, e não em abstracto, como vício da própria norma, competência esta última que cabe ao Tribunal Constitucional nos termos do artigo 281 da Constituição. IV - O dever de audiência e participação nas decisões administrativas não vai até ao ponto de abarcar o dever, para a Administração, de instruir todas as diligências requeridas mas apenas as que se revelem úteis e necessárias, no critério do inspector. V - O n. 2 do artigo 208 da CRP reporta-se ao valor intrínseco da decisão judicial, na sua função de dizer o Direito, e não à sentença, como expressão quantitativa, e porventura qualitativa, do trabalho produzido por um juiz num dado período de tempo sobre que incide a inspecção judicial, como mero índice da sua produtividade. VI - Apenas a falta de publicidade dos actos previstos no n. 1 do artigo 122 da CRP acarreta a sua ineficácia jurídica. Quando porém o acto foi publicado no Diário da República, embora na II série, devendo sê-lo na I, o vício não é a ineficácia jurídica mas de forma, por erro de formalidade. VII - Nenhuma norma legal impede um advogado de ser vogal do CSTAF. A alínea e) do n. 1 do artigo 69 do DL 84/84, de 16 de Março, apenas incompatibiliza o exercício da advocacia com a função ou a actividade do magistrado. VIII- O ETAF não sofre de inconstitucionalidade orgânica, tanto quanto tem de interpretar-se a alínea g) do artigo 167 CRP, na redacção de 82, como reservando apenas e só à Assembleia da República a competência para legislar sobre o estatuto dos juízes mas enquanto órgãos políticos de soberania. Como estatuto profissional, a competência da Assembleia da República já pode ser delegada ao Governo, nos termos da alínea q) do artigo seguinte. IX - O facto do juíz ser independente não significa que deva estar imune ao controle do seu mérito e qualidades pessoais e profissionais. Antes pelo contrário, justifica-se a crítica científica por quem de direito, porém fora do contexto de qualquer relação jurídica julgada ou a julgar. |
| Nº Convencional: | JSTA00053228 |
| Nº do Documento: | SAP20000118037435 |
| Data de Entrada: | 04/18/1995 |
| Recorrente: | LOPES , JOSE |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 00 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DEL CSTAF DE 1995/02/13. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - EST MAG. |
| Legislação Nacional: | EMJ85 ART34 N1 ART148 N1 ART179. EMJ85 NA REDACÇÃO DA L 10/94 DE 1994/05/05 ART17 N1 G ART179 N1 N2. ETAF84 ART24 N1 D ART25 N1 ART77 ART98 N1 N2 A N3 ART99 N1 A G L. TCSTA59 ART2 ART3. CONST82 ART167 G ART168 Q ART201 N1 B N3 ART223 N2. CONST89 ART115 N7 ART122 N2 ART166 H ART169 N5 ART206 ART219 N2 ART220 N1 B N2. CONST97 ART114 N1 ART204 ART205 N1 ART206 ART208 N2 ART214 N3 ART217 ART218 N2 ART266 N1 ART268 N4 N5 ART281. DL 374/84 DE 1984/11/29 ART28 N5. REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ART280 N1. L 6/83 DE 1983/07/29 NA REDACÇÃO DO DL 1/91 DE 1991/01/02 ART3 N2. DL 84/84 DE 1984/03/16 ART69 N1 E. CPA91 ART24 N1 ART27 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC41844 DE 1999/06/25. AC STAPLENO PROC28553-A DE 1999/03/05. AC STAPLENO PROC34426 DE 1998/01/20. AC TC 472/95 IN ACTC V31 PAG7. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG669-828. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED V1 PAG8. |