Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037435
Data do Acordão:01/18/2000
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:JUIZ DE DIREITO
INSPECÇÃO JUDICIAL
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
RECURSO CONTENCIOSO
CUSTAS
PREPARO
CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
VOGAL
ADVOGADO
ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO
PUBLICAÇÃO
INEFICÁCIA
INDEPENDÊNCIA DOS JUIZES
Sumário:I - A alínea g) do n. 1 do artigo 17 do EMJ não representa um privilégio ou benefício para o magistrado mas a consagração, pelo próprio legislador, do reconhecimento de um risco de natureza específica imanente à função de julgar que, assim, entendeu compensar com a isenção dos encargos inerentes, sendo justo que se lhe não debitem quando, por causa dela, é obrigado a responder em juízo ou a demandar alguém pelo mesmo motivo.
II - Não é o caso de recurso de uma deliberação do
CSTAF sobre a classificação de serviço, pelo que, estando dispensado de preparar por disposição expressa da lei, o n. 1 do artigo 179 do mesmo Estatuto, não está isento de custas.
III - A apreciação da constitucionalidade de uma norma pelo Tribunal Pleno faz-se em concreto, no acto cuja apreciação contenciosa vem requerida, como vício dele ou do processo, relevante para a decisão, e não em abstracto, como vício da própria norma, competência esta última que cabe ao Tribunal Constitucional nos termos do artigo 281 da Constituição.
IV - O dever de audiência e participação nas decisões administrativas não vai até ao ponto de abarcar o dever, para a Administração, de instruir todas as diligências requeridas mas apenas as que se revelem
úteis e necessárias, no critério do inspector.
V - O n. 2 do artigo 208 da CRP reporta-se ao valor intrínseco da decisão judicial, na sua função de dizer o Direito, e não à sentença, como expressão quantitativa, e porventura qualitativa, do trabalho produzido por um juiz num dado período de tempo sobre que incide a inspecção judicial, como mero índice da sua produtividade.
VI - Apenas a falta de publicidade dos actos previstos no n. 1 do artigo 122 da CRP acarreta a sua ineficácia jurídica. Quando porém o acto foi publicado no Diário da República, embora na II série, devendo sê-lo na I, o vício não é a ineficácia jurídica mas de forma, por erro de formalidade.
VII - Nenhuma norma legal impede um advogado de ser vogal do CSTAF. A alínea e) do n. 1 do artigo 69 do DL 84/84, de 16 de Março, apenas incompatibiliza o exercício da advocacia com a função ou a actividade do magistrado.
VIII- O ETAF não sofre de inconstitucionalidade orgânica, tanto quanto tem de interpretar-se a alínea g) do artigo 167 CRP, na redacção de 82, como reservando apenas e só à Assembleia da República a competência para legislar sobre o estatuto dos juízes mas enquanto órgãos políticos de soberania. Como estatuto profissional, a competência da Assembleia da República já pode ser delegada ao Governo, nos termos da alínea q) do artigo seguinte.
IX - O facto do juíz ser independente não significa que deva estar imune ao controle do seu mérito e qualidades pessoais e profissionais. Antes pelo contrário, justifica-se a crítica científica por quem de direito, porém fora do contexto de qualquer relação jurídica julgada ou a julgar.
Nº Convencional:JSTA00053228
Nº do Documento:SAP20000118037435
Data de Entrada:04/18/1995
Recorrente:LOPES , JOSE
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:00
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DEL CSTAF DE 1995/02/13.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR JUDIC - EST MAG.
Legislação Nacional:EMJ85 ART34 N1 ART148 N1 ART179.
EMJ85 NA REDACÇÃO DA L 10/94 DE 1994/05/05 ART17 N1 G ART179 N1 N2.
ETAF84 ART24 N1 D ART25 N1 ART77 ART98 N1 N2 A N3 ART99 N1 A G L.
TCSTA59 ART2 ART3.
CONST82 ART167 G ART168 Q ART201 N1 B N3 ART223 N2.
CONST89 ART115 N7 ART122 N2 ART166 H ART169 N5 ART206 ART219 N2 ART220 N1 B N2.
CONST97 ART114 N1 ART204 ART205 N1 ART206 ART208 N2 ART214 N3 ART217 ART218 N2 ART266 N1 ART268 N4 N5 ART281.
DL 374/84 DE 1984/11/29 ART28 N5.
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ART280 N1.
L 6/83 DE 1983/07/29 NA REDACÇÃO DO DL 1/91 DE 1991/01/02 ART3 N2.
DL 84/84 DE 1984/03/16 ART69 N1 E.
CPA91 ART24 N1 ART27 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC41844 DE 1999/06/25.
AC STAPLENO PROC28553-A DE 1999/03/05.
AC STAPLENO PROC34426 DE 1998/01/20.
AC TC 472/95 IN ACTC V31 PAG7.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG669-828.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED V1 PAG8.