Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01301/13.3BELRS 01035/17 |
Data do Acordão: | 10/27/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESGOTOS VIOLAÇÃO DIREITO DE AUDIÇÃO PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA |
Sumário: | I - A audiência dos interessados destina-se a permitir a sua participação nas decisões que lhes digam respeito, contribuindo para um cabal esclarecimento dos factos e uma mais adequada e justa decisão, sendo que a omissão dessa diligência constitui preterição de uma formalidade legal conducente à anulabilidade da decisão, a menos que seja manifesto que esta só podia, em abstracto, ter o conteúdo que teve em concreto e que, por isso se impunha, o seu aproveitamento pela aplicação do princípio geral do aproveitamento do acto administrativo. II - Na situação dos autos, a liquidação da taxa acaba por redundar na prática de um acto estritamente vinculado, na medida em que se reconduz a uma simples operação aritmética, ou seja, a liquidação da taxa não comporta qualquer definição do direito do particular, dado que, tem por base elementos que já estão definidos e que servem se suporte à aludida liquidação, ou seja, não questionando o sujeito passivo a aplicação da fracção do IMI nem o VPT dos prédios, a sua audição seria absolutamente insusceptível de alterar o valor da taxa, impondo-se a manutenção do acto de liquidação na ordem jurídica pela aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo, pois que trata-se de um acto estritamente vinculado que se conforma com os tais elementos já definidos e aos preceitos legais que definem o modo pelo qual deve ser calculada a taxa devida. III - É jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal que a tarifa de conservação de esgotos, por ter natureza sinalagmática, é de qualificar como uma verdadeira taxa, e não como um imposto. IV - Existe equivalência jurídica das contraprestações que definem o sinalagma característico da taxa, porquanto são os proprietários dos prédios (sujeitos passivos da taxa) que retiram vantagem directa da disponibilidade da rede geral de esgotos em bom estado de conservação, independentemente da frequência do seu uso e o critério adoptado para a quantificação do montante da taxa (fracção do IMI, o qual é calculado a partir do VPT de cada prédio) mostra-se adequado à observância do princípio da equivalência jurídica, na sua declinação como princípio da proporcionalidade e ao princípio da justa repartição dos encargos públicos, sendo que não está demonstrada a violação do princípio da proporcionalidade por ausência de prova de que o montante global da receita resultante da aplicação da taxa aos munícipes seja manifestamente superior aos encargos globais suportados pelo município com a disponibilização e manutenção dos sistemas de drenagem pública de águas residuais, ou que o valor concreto da taxa liquidada seja superior à expressão económica do benefício actual ou potencial auferido pelo sujeito passivo com o serviço público prestado pelo município. |
Nº Convencional: | JSTA000P28412 |
Nº do Documento: | SA22021102701301/13 |
Data de Entrada: | 09/27/2017 |
Recorrente: | A............ SA |
Recorrido 1: | CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Processo n.º 1301/13.3BELRS (Recurso Jurisdicional) Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO “A…………, S.A.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 07-03-2017, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida no presente processo de IMPUGNAÇÃO relacionado o indeferimento da reclamação graciosa dirigida contra o acto de liquidação da taxa de conservação de esgotos, relativa ao ano de 2011, no valor de € 22.882,11, praticado pelo Director do Departamento de Apoio à Actividade Tributária da Câmara Municipal de Lisboa. “ (…) A. A Recorrente nunca foi ouvida anteriormente à liquidação e cobrança da taxa reclamada, o que, constituindo um vício de procedimento tributário susceptível de conduzir à anulação da decisão que nele for tomada, nos leva a concluir que a Sentença recorrida andou mal, ao não ter declarado que a liquidação da taxa em crise é ilegal, por violação da alínea a) do n.º 1 do artigo 60º da LGT. B. Para além disso, a base tributável da taxa de conservação de esgotos é o valor patrimonial tributário do imóvel que lhe está subjacente: trata-se de um critério que é totalmente incongruente com o Princípio da Equivalência que deve nortear as taxas, porque não permite traduzir minimamente uma correspondência entre o montante exigido e o custo ou benefício do serviço prestado, violando assim o artigo 4º do RGTAL e o artigo 13º da Constituição. C. Por fim, a taxa em causa viola ainda o Princípio da Equivalência porque se trata de um tributo claramente desproporcional, em que o valor cobrado é um absurdo, dado o seu exagero, não se encontrando a taxa em qualquer relação sinalagmática com a natureza do serviço prestado: independentemente de todas as demais considerações legais e jurídicas, não tem lógica alguma exigir uma taxa de ligação de esgotos de € 22.882.11. D. De tal forma assim é que a "taxa" em causa não pode deixar de se considerar um verdadeiro imposto - o qual, não tendo sido criado por Lei parlamentar (ou Por Decreto-Lei autorizado), é irremediavelmente inconstitucional e ilegal. E. Aliás, a questão da proporcionalidade poderia e deveria sempre ser suscitada mesmo que considerássemos o tributo em causa uma verdadeira taxa: o seu valor concreto consubstanciaria, ainda assim, uma violação do princípio da proibição do excesso, que exige, genericamente, uma adequada proporção entre o sacrifício imposto pelas medidas tomadas pela Administração e o grau de satisfação dos fins ou interesses prosseguidos por essas medidas - o sub-princípio da "justa medida" é, como se sabe, uma das dimensões essenciais que conformam o Princípio da Proporcionalidade. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com a anulação da sentença recorrida e todas as demais consequências legais.
A Recorrida Câmara Municipal de Lisboa apresentou contra-alegações, nas quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) I. Como bem decidido pela douta Sentença Recorrida, no âmbito de atuação legalmente definido e no exercício de poderes regulamentares e tributários próprios, o Município de Lisboa aprovou o RGTPORML, que estatui na Secção II sob a epígrafe Taxa Municipal pela Conservação de Esgotos - artigos 19º a 22º -, a disciplina jurídica que envolve a liquidação e cobrança da taxa de conservação de esgotos. II. De acordo com o n.º 1 do artigo 19º do RGTPORML a taxa de conservação de esgotos, constitui a contrapartida devida pelos encargos decorrentes da disponibilização e manutenção dos sistemas de drenagem pública de águas residuais, vulgo rede geral de esgotos. III. Como bem decidiu o Tribunal a quo, o tributo impugnado corresponde, assim, à contrapartida devida pela prestação de um serviço de interesse público pelo município, inerente à disponibilização e manutenção, em condições de utilização e funcionamento, da rede geral de esgotos, tendo sido estabelecida por razões de ordem pública associadas à salubridade e higiene das populações, concretamente, a concelhia. IV. A taxa de conservação de esgotos é anual, posta a pagamento em Outubro de cada ano, sendo devida a partir do ano seguinte ao da ligação do imóvel ao sistema predial de drenagem de águas residuais, conforme n.º 4 do antedito artigo 19.º. V. Como pressuposto objetivo definiu o legislador a existência de um prédio urbano ou respetivas frações (inscrito na matriz predial), ligado à rede geral de esgotos; como pressuposto subjetivo, o presente tributo incide sobre os proprietários, usufrutuários, superficiários e pela herança indivisa representada pelo cabeça-de-casal dos prédios urbanos ou respetivas frações em 31 de Dezembro do ano a que respeitar a liquidação (cfr. artigo 20º do mesmo diploma regulamentar). VI. A taxa de conservação de esgotos é determinada com base no valor patrimonial dos prédios calculado, no caso em apreço, nos termos do Imposto Municipal sobre Imóveis, CIMI - aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro -, conforme n.º 2 do artigo 19º. VII. A determinação do valor da taxa de conservação de esgotos correspondente a uma mera operação aritmética de aplicação do coeficiente, in casu, de 1/8 da taxa aprovada em assembleia municipal para efeitos de liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis (lMI) ao valor patrimonial previamente fixado pela Direcção-Geral dos Impostos, como resulta do n.º 3 do artigo 19º das citadas normas regulamentares. VIII. Conquanto, as taxas a aplicar anualmente na liquidação do IMI são determinadas (com os limites fixados nas alíneas b) e c) do n.º 1 e n.º 5 do artigo 112º do CIMI), pelos respetivos municípios, mediante deliberação da assembleia municipal. IX. Neste contexto, as taxas para a liquidação de IMI do ano de 2011 foram aprovadas pela Deliberação da Assembleia Municipal n.º 72/AM/2010, publicada no I Suplemento do Boletim Municipal n.º 876, de 2 de Dezembro de 2010, correspondendo, atenta a discussão vertida nos presentes autos, a 0,35% para os prédios urbanos e respetivas frações avaliados nos termos do CIMI (isto é contemplados na alínea c) do n.º 1 do artigo 112º do CIMI. X. O cálculo do tributo controvertido e consequente acto de liquidação, correspondeu à seguinte operação aritmética: 1/8 de 0.35%, que perfaz 0,04375% a multiplicar pelo valor patrimonial do prédio urbano e respetivas frações, tal como determinado pela Direcção-Geral dos Impostos e inscrito na matriz predial urbana, propriedade da aqui Impugnante, em 31 de Dezembro do ano de 2011. XI. Como assinalado, e bem, na douta Sentença objecto do presente, considerando o processo de liquidação da taxa da taxa de conservação de esgotos, resulta claro que o sujeito passivo em nada pode influir no apuramento do valor da taxa a pagar, na medida simples em que este resulta de uma operação aritmética determinada pela aplicação da fórmula de cálculo da taxa (publicada em diploma regulamentar) ao valor patrimonial do imóvel inscrito na respetiva matriz predial e previamente avaliado por entidade distinta da entidade liquidadora do tributo. XII. Ao contrário do que afirma a Recorrente, a sua participação em momento anterior ao da formação do acto de liquidação da taxa ora sindicada, em nada poderia influir na sua prolação, situação que faz degradar a formalidade exigida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 60º da LGT, em formalidade não essencial, chamando-se à colação o princípio do aproveitamento do acto. XIII. Efetivamente, tem sido defendido pela nossa doutrina e jurisprudência que a alegada ausência de audição prévia do sujeito passivo, não conduz à anulação do acto de liquidação, sempre que se demonstre que aquele não teria a possibilidade de influir na determinação da decisão tributária do sujeito ativo. XIV. Na realidade, casos como o dos autos, em que o cálculo da base tributária se fundamenta numa simples operação aritmética, composta por elementos típicos: taxa - do conhecimento público - a aplicar ao valor patrimonial do imóvel - este último, por sua vez, notificado à Recorrente pela administração fiscal -, tem trilhado a posição jurisprudencial de que se está perante situações em que a alegada formalidade essencial se degrada em formalidade não essencial, não sendo, o hipotético vício de forma suscetível de levar à anulação do acto de liquidação. Neste sentido se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo, entre outros, no douto Acórdão proferido em 25 de Junho de 2008, no Processo nº 392/08. XV. Tanto no que respeita ao facto gerador da taxa, como à determinação da base tributável, a atividade do Município é vinculada, resultando esta última de uma operação de contornos puramente matemáticos. XVI. Consequentemente, em conformidade com o princípio do aproveitamento do acto, se faz degradar em formalidade não essencial o direito de audição antes da liquidação. XVII. Bem decidiu, nesta sede, a douta Sentença Recorrida, amparada pela jurisprudência unânime e uniforme dos nossos Tribunais Superiores. DOUTRO PASSO, XVIII. A apreciação que vem sendo feita pela douta jurisprudência e perfilhada pelo Tribunal a quo, afasta, ab initio e manifestamente, a argumentação da Recorrente tanto no que respeita à notória existência de sinalagma, quanto à proporcionalidade e ao acerto e/ou admissibilidade do critério eleito pela Recorrida para a determinação da taxa, o valor patrimonial dos imóveis (aliás, critério aceite pelo legislador no próprio CIMI, que refere expressamente a possibilidade de a taxa de conservação de esgotos ser determinada com base naquele valor). XIX. É indiscutível, atento o regime legal e regulamentar que preside à taxa de conservação de esgotos, à sua natureza e contrapartida, que a atividade/serviço prestado pela Recorrida, no âmbito da disponibilização e manutenção em condições de funcionamento do sistema de drenagem pública de águas residuais, vulgo rede geral de esgotos, se dirige à satisfação de interesses públicos/coletivos, XX. o que não significa, que por esse motivo não haja satisfação de necessidades, ou obtenção de benefícios, para os sujeitos passivos desta taxa, decorrentes da prestação do serviço de que a mesma constitui contrapartida. XXI. Na verdade, não pode a Recorrente negar que a prestação de tais serviços, por parte do Município, beneficia de forma individualizada cada utilizador, de cada prédio ou fração ligado à rede geral de esgotos e, logo, o respetivo proprietário. XXII. Aliás, a simples ligação do prédio ao referido sistema (realidade pública e notória, atento o prédio aqui em causa), e a manutenção deste em condições de funcionamento servem, em permanência, não só os utilizadores do centro comercial, propriedade da Recorrente, como, também, o mesmo estabelecimento, quer pela utilização que possibilita, quer pela valorização que imprime ao prédio, pelo facto deste serviço de ser disponibilizado e prestado pela Recorrida. XXIII. Tendo em atenção as normas de incidência do presente tributo, é o facto do prédio, do qual a Recorrente é proprietária, se encontrar ligado à rede de esgotos que lhe determina, na qualidade de sujeito passivo e enquanto beneficiário do serviço público de manutenção em bom estado de conservação da referida rede de esgotos, a obrigação de pagamento da respetiva taxa, uma vez que os custos suportados pelo Município de Lisboa devem, em respeito pelo princípio da igualdade, ser sustidos por quem lhes dá causa. XXIV. Reafirma-se, ao contrário da tese que a Recorrente pretende defender nestes autos, é indubitável que esta retira, à semelhança de todos os munícipes da cidade de Lisboa, uma utilidade concreta do serviço prestado pela Recorrida, na medida em que dispõe da rede de esgotos e da sua conservação/manutenção em condições de funcionamento, facultado e mantido ao seu serviço da Recorrida. XXV. Insiste a Recorrida, a taxa de conservação de esgotos é devida como contrapartida da disponibilização e conservação/manutenção em bom estado de funcionamento da rede de esgotos, gerida e mantida ao serviço dos munícipes por aquela. XXVI. Contribuindo indiscutivelmente para a valorização do imóvel propriedade da Recorrente, que beneficia diretamente e comprovadamente de um serviço que lhe permite a utilização, em condições de higiene e salubridade, da rede geral de esgotos mantida, disponibilizada e custeada pelos serviços municipais. XXVII. Bem andou, nesta sede, a douta Sentença Recorrida, acompanhando aquele que é o entendimento jurisprudencial assente, quanto a esta matéria. XXVIII. Ademais, segundo a Recorrente a taxa de conservação de esgotos aproxima-se da figura do imposto, pelo facto de o seu cálculo incidir sobre o valor patrimonial dos prédios. XXIX. Não procede tal argumento. O legislador regulamentar limitou-se a adotar o valor patrimonial como critério para a liquidação da taxa de conservação de esgotos. Aliás, tal critério, reitera a Recorrida, é expressamente aceite pelo próprio legislador ordinário, no artigo 14º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro. XXX. Atenta a jurisprudência unânime dos nossos Doutos Tribunais Superiores, na qual o Tribunal a quo, e bem, fundou a sua decisão, e ao contrário do que a Recorrente pretende fazer crer, não é o facto de a taxa incidir sobre o valor patrimonial dos prédios que lhe retira tal natureza. A base de incidência da taxa - o valor patrimonial dos prédios - constitui o critério eleito pelo legislador regulamentar para a liquidação da taxa de conservação de esgotos e não afeta, de qualquer modo, a sua natureza, ou a proporcionalidade necessariamente associada à mesma. XXXI. O valor patrimonial, na verdade, considerados os elementos que delimitam o mesmo, nomeadamente a dimensão ou o tipo de uso, constitui um indiciador da utilização do prédio e do impacto que a mesma produz na rede de esgotos/sistema de drenagem de águas residuais. XXXII. Na situação dos autos acresce os tipo de imóvel em causa, equipamento frequentado, anualmente, por um numero elevado de utilizadores, facto que é público e notório - o qual é sintomático da relação entre elevado valor patrimonial, por um lado e intensidade de utilização do sistema de drenagem de águas residuais/rede geral de esgotos, por outro. XXXIII. Na taxa de conservação de esgotos, como escorreitamente decorre dos Doutos Arestos parafraseados, cujo entendimento a douta Sentença Recorrida adopta, e bem, o benefício traduz-se na vantagem direta que o sujeito passivo retira do facto de o prédio dispor da rede geral de esgotos em bom estado de conservação e manutenção, o que o valoriza pela comodidade que proporciona, quer faça muito ou pouco uso da rede. Reitera-se, não releva o facto de o prédio ligado à rede de esgotos ser efetivamente utilizado, em maior ou menor grau, mas, tão-só, o facto de existir a possibilidade de tal utilização. XXXIV. Neste ensejo, ao invés do propugnado pela Recorrente, a relação sinalagmática subjacente à liquidação da taxa de conservação de esgotos, não implica necessariamente uma equivalência económica das contra prestações, mas antes uma equivalência jurídica (aliás plasmada no artigo 4º do RGTAL) e esta é inegável que existe, pois é a Recorrente, enquanto proprietária, que retira vantagem direta do facto do seu prédio dispor da rede geral de esgotos em bom estado de conservação e manutenção. XXXV. Raciocínio aplicável, de idêntico modo, aos argumentos da Recorrente tendentes a identificar a taxa de conservação de esgotos com a figura de imposto, pela alegada falta de proporcionalidade entre o valor cobrado e a utilidade prestada, devido ao facto de a mesma ser devida independentemente do uso dado ao prédio pelo respetivo sujeito passivo. XXXVI. Na taxa de conservação de esgotos, o que importa não é o uso dado, ou não, pelo beneficiário do serviço, mas tão-só o facto de a utilização do sistema de drenagem ser possível e em boas condições de funcionamento pois os serviços, de que aquela taxa constitui contrapartida, existem e são prestados pelo município, independentemente do uso dado pelo proprietário, sendo a taxa liquidada, cobrada e devida pelo facto de existir suscetibilidade de utilização, em condições adequadas, uma vez que o serviço é sempre prestado e, consequentemente, despendidos os custos associados ao mesmo. XXXVII. Assim, sendo o serviço prestado independentemente do uso efetivo dado ao sistema de drenagem de águas residuais pelos utilizadores dos prédios, não se verifica a falta de proporcionalidade que a Recorrente vem alegar, sobretudo quando se considera o edifício em causa nestes autos e da sobrecarga que o seu uso constitui, necessária e imediatamente para o sistema municipal de drenagem de águas residuais, cuja manutenção em condições de funcionamento, assegurada pelos serviços do município, certamente constitui necessidade de funcionamento do espaço servido e respetivos frequentadores. XXXVIII. Tais frequentadores, se assim não acontecesse e o serviço em causa não existisse, certamente não o frequentariam do mesmo modo e com as mesmas condições de conforto, salubridade e higiene, as quais são possíveis graças a um serviço municipal, que tem como contrapartida, para o beneficiário último do mesmo, que lucra com a referida frequência, o pagamento da taxa de conservação de esgotos. XXXIX. Sendo a Recorrente a proprietária do referido espaço comercial, é o sujeito passivo do tributo em crise e beneficiária (direta) do serviço inerente ao mesmo, sem o qual o estabelecimento, indubitavelmente, se ressentiria. XL. Nestes termos, como bem decidido pelo Tribunal a quo, porque o tributo em apreço reveste a natureza jurídica de uma taxa e porque o critério utilizado pelo legislador não viola os princípios da equivalência, igualdade, proporcionalidade e reserva de lei improcede, na sua totalidade, a alegada violação do disposto nos artigos 13º, 103º e 165º da CRP e no artigo 4º do RGTAL. XLI. Ademais, a interpretação adotada pela Recorrente esvaziaria de conteúdo as já mencionadas normas constitucionais que atribuem poderes, tributário e regulamentar, às autarquias locais, interpretação que, a proceder, o que não se concebe, redundaria em verdadeira inconstitucionalidade, por violação daquelas disposições que, na CRP, atribuem aos municípios aqueles poderes (arts. 241º e 238º da CRP). XLII. Assim, tendo presente todo o quadro constitucional, legal e regulamentar em vigor, a Recorrida liquidou, e bem, as taxas de conservação de esgotos controvertidas. Aliás, não poderia ter agido de outro modo, enquanto sujeito ativo da relação jurídico tributária, já que a sua atuação se encontra delimitada pelo, princípio da indisponibilidade, plasmado no n.º 2 do artigo 30º da LGT. XLIII. Por último, não padecendo a liquidações impugnadas de quaisquer vícios, inexiste erro dos serviços, pelo que igualmente improcede o pedido de juros indemnizatórios formulado pela Recorrente. XLIV. Resta, pois, concluir pela total improcedência da pretensão da Recorrente, por não se verificarem os vícios que aquela, infundadamente, assaca ao acto de liquidação da Taxa de Conservação de Esgotos e, consequentemente, ao julgamento que sobre o mesmo foi firmado, e bem, na Decisão objecto do presente. XLV. Como bem decidiu o Tribunal a quo, o acto de liquidação sub judice não padece de qualquer vício, e, como tal, bem se decidiu na douta Sentença de 7 de Março de 2017 que deve, assim, manter-se na ordem jurídica, estando isenta de qualquer erro de julgamento. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, INVOCANDO O DOUTO SUPRIMENTO DE V.EXAS, SE REQUER SEJA NEGADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, NESSA MEDIDA, MANTIDA A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, ASSIM SE FAZENDO A DEVIDA, E COSTUMADA, JUSTIÇA.”
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Cumpre decidir. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em indagar da invocada violação do direito de audição antes da liquidação do tributo bem como apreciar a natureza do tributo designado por taxa de conservação de esgotos (arts. 19º e 20º do Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa, D.R., 2ª Série, nº 84, de 30-04-2010) e ainda a violação do princípio da equivalência jurídica como corolário, ao nível das taxas das autarquias locais, dos princípios da igualdade e da proporcionalidade. 3. FUNDAMENTOS 3.1. DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… A) - O Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa, publicado, no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 30 de Abril de 2010, Parte H, sob o n.º 391-A/2010, foi submetido a discussão pública, através de publicação efectuada no 1.º Suplemento do Boletim Municipal de Lisboa, n.º 834, de 15.02.2010. – cfr. fls. (não numeradas) do PAT, apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; B) - Consta publicada, no 1.º Suplemento do Boletim Municipal de Lisboa, n.º 876, de 2.12.2010, a deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa n.º 72/AML/2010, da sessão de 23.11.2010, de que se extrai o seguinte: “Tenho a honra de propor que a Câmara Municipal delibere aprovar e submeter à Assembleia Municipal, de acordo com a alínea a) do artigo 10.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e a alínea f) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, para aprovação por este órgão deliberativo, a fixação das seguintes taxas do Imposto Municipal sobre Imóveis, para vigorar no ano de 2011: 1 - Ao abrigo do n.º 5 do artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis), com a alteração introduzida pelo artigo 2.º da Lei n.º 64/2008, de 5 de Dezembro: (…) b) 0,35 % para os prédios urbanos contemplados na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º do mesmo Código. NIF PT……….
– cfr. fls. 20-21 do PAT, apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; D) - Por fax, enviado a 28.11.2012, deu entrada, na Câmara Municipal de Lisboa, em nome da Impugnante, a “RECLAMAÇÃO GRACIOSA” da “Factura/recibo n.º 560001570017”. – cfr. fls. 43-60 dos autos e fls. 1-17 e 55-72 do PAT, em apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; E) - A 13.12.2012, foi emitida, pelos serviços da Câmara Municipal de Lisboa, a informação n.º 449/DMF/DAAT/DPTF/12, da qual consta, designadamente, o seguinte: H) - O despacho referido na alínea anterior foi comunicado à impugnante, através de ofício, enviado por correio, o qual foi recebido a 11.06.2013. – Cfr. fls. 63 dos autos e fls. 32-34 do PAT, em apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Não se provaram outros factos, com interesse para a decisão da causa. ** A convicção que permitiu dar como provados os factos acima descritos formou-se com base na análise crítica dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo tributário em apenso, conforme discriminado em cada uma das alíneas do probatório.«» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de indagar da invocada violação do direito de audição antes da liquidação do tributo bem como apreciar a natureza do tributo designado por taxa de conservação de esgotos (arts. 19º e 20º do Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa, D.R., 2ª Série, nº 84, de 30-04-2010) e ainda a violação do princípio da equivalência jurídica como corolário, ao nível das taxas das autarquias locais, dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.
Nas suas alegações, a Recorrente começa por referir que nunca foi ouvida anteriormente à liquidação e cobrança da taxa reclamada, o que, constituindo um vício de procedimento tributário susceptível de conduzir à anulação da decisão que nele for tomada, nos leva a concluir que a Sentença recorrida andou mal, ao não ter declarado que a liquidação da taxa em crise é ilegal, por violação da alínea a) do n.º 1 do artigo 60º da LGT.
Quanto à natureza do tributo, tal como se aponta no Ac. deste Supremo Tribunal de 09-10-2019, Proc. nº 01445/11.6BESNT, www.dgsi.pt, “… A questão sub judice tem sido objecto de jurisprudência consolidada desta secção do Supremo Tribunal Administrativo a qual vem decidindo, de forma unânime, que a tarifa de conservação de esgotos, por ter natureza sinalagmática, é de qualificar como uma verdadeira taxa, e não como um imposto - vide, neste sentido, Acórdãos de 29-3-1995, recurso n.º 18725, AP-DR de 31-7-97, página 942 de 11-3-1998, recurso n.º 20485, AP-DR de 8-11-2001, página 773, de 25-11-1998, recurso n.º 22593, AP-DR de 21-1-2002, página 3276, de 22-5-2002, recurso n.º 26472, AP-DR de 8-3-2004, página 1626, de 31-3-2004, recurso n.º 1921/03, de 28-9-2006, recurso n.º 605/06 de 15-11-2006, recurso n.º 566/06, de 22-11-2006, recurso n.º 803/06 e de 27.06.2007, recurso 236/07, os cinco últimos in www.dgsi.pt. … Estamos em presença do fornecimento de bens por parte dos municípios que visam satisfazer essencialmente necessidades privadas, mas porque, segundo a concepção política dominante na sociedade se entende que esses bens deverão ser propiciados segundo uma lógica independente da do mercado, "fundando-se em razões distintas, como a justa distribuição dos encargos públicos, ou em considerações de ordem política, como a de facilitar ou dificultar o acesso a certos bens ou serviços”, o legislador confere a possibilidade aos municípios de subtraírem a fixação das contraprestações pela utilização desses serviços ou bens à lógica ou às regras do mercado e submeterem-nas a critérios diferentes, fixando-as autoritariamente, se bem que, - e aqui apela-se a um elemento comum na formação do preço na lógica do mercado -, não “devam, em princípio, ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com o fornecimento dos bens e com a prestação dos serviços”, de acordo com o comando normativo ínsito no nº 3 do artº 20º da Lei nº 42/98. Como consagrou o Tribunal Constitucional nos seus acórdãos nºs 1139/96 (D.R., II Série, de 10/02/1997) e 76/88 (DR, II Série, de 21/04/1988), “uma tarifa, no campo das finanças locais, se não delineia como uma figura em absoluto nova, ou seja, como uma espécie de tertium genus entre taxa e imposto”, apresentando-se «de facto, e sob todos os aspectos», como uma simples taxa, embora taxa sui generis «cuja especial configuração lhe advém apenas da particular natureza dos serviços a que se encontra ligada», sendo que a «tarifa, se ao nível da lei ordinária pode ter significação própria, não releva, porém, numa perspectiva constitucional, pelo que, nesta óptica, ela constitui apenas uma modalidade especial de taxa e nada mais». Também este Supremo Tribunal, quer anteriormente àquele acórdão do TC (v., entre muitos, os acórdãos de 15.06.2000 – Processo nº 024153 e de 09.10.1996- Processo nº 019322- Apêndice ao DR, de 28.12.1998, págs. 2759 e segs.), quer posteriormente (v., entre outros, os acórdãos de 22.05.2002 -Processo nº 026472 e de 31.03.2004- Processo nº 01921/03), repetiu o mesmo entendimento de que a tarifa não constitui um tertium genus entre o imposto e a taxa, não tendo verdadeira autonomia conceitual, caracterizando-se, afinal, por não dever ser inferior ao preço do serviço prestado. Na Doutrina, o Professor Casalta Nabais, por referência ao conceito de tarifas, expendeu o seguinte (Cadernos de Justiça Administrativa, nº 6, 1997, págs. 48 e segs.): “…no concernente às tarifas, é de referir que elas integram um conceito polissémico, relativamente ao qual é possível detectar, pelo menos, quatro sentidos, que podemos designar por sentido normativo, sentido financeiro, sentido tributário e sentido fiscal (ou melhor, aduaneiro). …Em sentido financeiro, por seu turno, as tarifas significam, ou podem significar, duas coisas. Umas vezes, referem-se elas aos quadros donde constam, de um lado, as unidades de consumo e, de outro, os respectivos preços: se em tais quadros figura apenas uma unidade de consumo por cada quadro, temos tarifas unitárias; se neles figuram mais do que uma unidade de consumo, então temos tarifas múltiplas. Nesta versão, as tarifas constituem quadros de unidades de consumo dos serviços públicos e dos correspondentes preços, ou seja, tabelas ou listas de preços (s). A maioria das vezes, porém, as tarifas em sentido financeiro referem-se, não aos mencionados quadros, listas ou tabelas, mas aos preços dos serviços públicos prestados pelas administrações públicas ou pelos concessionários, sejam os mesmos preços públicos ou privados, ou seja, trate-se de tarifas públicas ou privadas. Neste caso, as tarifas reconduzem-se aos preços dos serviços públicos, relativamente aos quais se põe o problema de saber qual o exacto âmbito dessa figura financeira, ou seja, se abarcam todos e quaisquer preços dos serviços públicos, sejam estes voluntariamente estabelecidos ou autoritariamente fixados, se dizem respeito apenas aos preços voluntariamente estabelecidos, ou se integram somente os preços autoritariamente fixados. Enquanto na primeira hipótese as tarifas constituem uma figura complexa, pois integram, de um lado, um especial tipo de taxas ou preços públicos e, de outro, os preços, na segunda temos unicamente preços, e, na terceira, deparamo-nos com uma figura tributária em sentido estrito, ou seja, com um tributo bilateral ou uma taxa. E aqui temos as tarifas em sentido tributário, constituídas assim pelos preços dos serviços públicos autoritariamente fixados. Em nossa opinião, este devia ser o sentido reservado para as tarifas, um sentido que, como vamos ver, de algum modo está subjacente à Lei das Finanças Locais (arts. 11º e 12º). Neste último sentido as tarifas, como dissemos, constituem um especial tipo de taxas ou preços públicos. Um especial tipo de taxas que tem de específico o facto de não dizerem respeito a serviços públicos que sejam por essência da titularidade do Estado, uma vez que não correspondem às funções institucionais fundamentais próprias da Administração Pública nem visam, por conseguinte, a realização dos fins estaduais primários. Por isso, podem tais serviços ser objecto de oferta e procura e susceptíveis, assim, de uma avaliação em termos de mercado. Por outras palavras, trata-se de taxas equivalentes, de taxas cujo montante não deve, assim, ser inferior ao efectivo custo do correspondente serviço. Um sentido que, acentue-se, está patente no mencionado artº. 12º da Lei das Finanças Locais, ao dispor, no nº 1, que as tarifas respeitam às actividades de abastecimento de água, de recolha, tratamento e depósito de lixos, de ligação, conservação e tratamento de esgotos e de transportes urbanos colectivos de pessoas e de mercadorias, e ao estabelecer, no nº 2, o princípio de que os montantes das tarifas não devem ser inferiores aos respectivos encargos provisionais de exploração e de administração, acrescidos do montante necessário à reintegração do equipamento. Assim as tarifas equiparam-se, de algum modo, às redevances do direito francês, aos precios publicos do direito espanhol, etc. …”.
Com este pano de fundo, que reforça o que já ficou exposto sobre a natureza do tributo em apreço, cabe sublinhar que existe equivalência jurídica das contraprestações que definem o sinalagma característico da taxa, porquanto são os proprietários dos prédios (sujeitos passivos da taxa) que retiram vantagem directa da disponibilidade da rede geral de esgotos em bom estado de conservação, independentemente da frequência do seu uso e o critério adoptado para a quantificação do montante da taxa (fracção do IMI, o qual é calculado a partir do VPT de cada prédio) mostra-se adequado à observância do princípio da equivalência jurídica, na sua declinação como princípio da proporcionalidade e ao princípio da justa repartição dos encargos públicos, sendo que não está demonstrada a violação do princípio da proporcionalidade por ausência de prova de que o montante global da receita resultante da aplicação da taxa aos munícipes seja manifestamente superior aos encargos globais suportados pelo município com a disponibilização e manutenção do sistemas de drenagem pública de águas residuais, ou que o valor concreto da taxa liquidada seja superior à expressão económica do beneficio actual ou potencial auferido pelo sujeito passivo com o serviço público prestado pelo município. Aliás, a adopção do critério em apreço aponta para uma equilibrada repartição entre os munícipes dos encargos com a conservação dos esgotos, onerando com maior intensidade os proprietários dos imóveis com VPT mais elevados que, tendencialmente, terão maior dimensão e serão habitados por maior número de pessoas, desta forma aumentando a sobrecarga sobre a rede geral de esgotos e induzindo um aumento de despesa com a sua disponibilidade, conservação e reforço de infra-estruturas, o que significa que também não existe qualquer violação do princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, mas que não veda à lei a realização de distinções, rejeitando, isso sim, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias - desde logo, diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no nº 2 do artigo 13º da Lei Fundamental, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Ora, a esta luz, não se pode considerar que, ao fixar a tarifa de conservação de esgotos em 0,35% do valor patrimonial do imóvel, o legislador adoptou medida legislativa que estabeleça desigualdades de tratamento arbitrárias, sem fundamento razoável ou material bastante, até porque o valor referido não pretende expressar a capacidade contributiva do proprietário mas apenas estabelecer um critério de remuneração que traduza monetariamente o serviço prestado, sendo que a consideração do valor patrimonial dos imóveis, não se mostra arbitrária, desrazoável, ou desajustada para repartir os encargos da conservação da rede de esgotos pela generalidade dos munícipes, antes contempla uma correcta ponderação de interesses relevantes, pois tendencialmente, e por regra, como já ficou dito, os valores patrimoniais mais elevados corresponderão a imóveis de maior dimensão, habitados por maior número de utentes. Tal significa que, in casu, não existe qualquer violação do princípio da equivalência jurídica, como corolário dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, pois que as distinções que operam para efeitos de fixação do valor do tributo nos parecem ter fundamento material bastante no diferente enquadramento e intensidade dos serviços em causa, não sendo arbitrárias, o que se traduz na total improcedência do presente recurso. 4. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida. Custas pela Recorrente. Notifique-se. D.N.. Lisboa, 27 de Outubro de 2021. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos. |