Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013888 |
| Data do Acordão: | 03/26/1981 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | RUI PESTANA |
| Descritores: | DECRETO DE PASSAGEM A DISPONIBILIDADE LEGITIMIDADE PASSIVA PUBLICAÇÃO POR EXTRACTO ASSINATURA AUTOR DO ACTO RECORRIDO |
| Sumário: | Interposto recurso de um decreto, mas imputando-se a autoria do acto nele consubstanciado, exclusivamente, ao ministro que o assinou juntamente com o Primeiro- -Ministro, verifica-se a ilegitimidade passiva, devendo ser rejeitado o recurso. |
| Nº Convencional: | JSTA00007879 |
| Nº do Documento: | SA119810326013888 |
| Data de Entrada: | 11/06/1979 |
| Recorrente: | ALMEIDA , CARLOS |
| Recorrido 1: | MINNE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 81 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 03/14/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1581 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINNE DE 1979/09/05. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART122 ART137 N1 B. CADM40 ART835 ART839 PAR2 ART840. DL 40769 DE 1956/09/08 ART19. RSTA57 ART53 ART61. D 47478 DE 1966/12/31 ART169 - ART173. D 365/70 DE 1970/08/05 ART2 N2 A. DL 308/74 DE 1974/07/06 ART37 PAR2. D 149/76 DE 1976/02/20 ART32 N6. L 3/76 DE 1976/09/10 N1 E. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N3 ART2 N2. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG293. |
| Aditamento: | I - A assinatura conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negocios Estrangeiros do decreto que faz passar a disponibilidade um funcionario da carreira diplomatica, não pode deixar de significar a co-autoria na pratica do acto, no sentido de a produção dos seus efeitos ser produto da vontade daqueles membros do Governo. II - Não correspondendo tal decreto a qualquer das especies de diploma previstas na L 3/76, a sua publicação tem que ser feita por extracto pela forma mais sucinta, pelo que, a falta de menção das respectivas assinaturas tem que levar o recorrente a presumir que foi assinado pelos membros do Governo para tal competentes. |