Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:042268
Data do Acordão:03/16/2001
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:GOUVEIA E MELO
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL.
FALTA DE CONCLUSÕES.
CONVITE DO TRIBUNAL.
SANAÇÃO.
MULTA PROCESSUAL.
ACTO DE EXPROPRIAÇÃO.
PLANO DE URBANIZAÇÃO.
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO.
VÍCIOS DO ACTO ADMINISTRATIVO.
Sumário:I - A falta de apresentação de conclusões das alegações do recorrente (n.º1 do art.º 690º, do C. Proc. Civil) é de considerar sanada se o recorrente, ante de convidado a apresentá-Ias a solicitação do relator, o faz de motu próprio no processo.
II - É devida multa pela tardia apresentação pelo recorrente dos duplicados e cópias exigidas pelo n.º 2 do art.º 152°. do Cód. Proc. Civil (n°. 3 do mesmo normativo legal).
III - O acto expropriativo de certa parcela de terreno, com a finalidade de nela ser implantada determinada obra, deve respeitar, sob pena de ilegalidade não o fazendo, os limites (incluindo a proibição) à construção no local resultantes de plano de urbanização de âmbito regional , ou municipal em vigor.
IV - O acto expropriativo é enquanto tal independente do procedimento administrativo respeitante ao licenciamento da obra - quando aquele acto é determinado por efeito da realização dessa obra -, não sendo os eventuais vícios respeitantes ao mesmo licenciamento susceptíveis de se projectar na validade do acto expropriativo.
Nº Convencional:JSTA00055665
Nº do Documento:SAP20010316042268
Data de Entrada:03/15/2000
Recorrente:COSTA , MARIA E OUTROS
Recorrido 1:MINAMB E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional:CPC96 ART125 N3 ART152 N3 ART690 N4 ART729 N3.
LPTA85 ART102.
ETAF96 ART21 N3.
CEXP91 ART12 N1 N2 A B N ART13 N1 N2 N4 ART14 N1 ART15 N3.
CONST92 ART62 N2 ART266.
DL 445/91 DE 1991/11/20 ART3 N3.
DL 186/90 DE 1990/06/06 ART2 N3 ART7 N1.
DL 34021 DE 1944/10/11 ART1.
DL 109/95 DE 1995/05/20 ART1.
Aditamento: