Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0950/09
Data do Acordão:01/20/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA
CONCLUSÕES DA ALEGAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
AUDIÇÃO PRÉVIA
Sumário:I - A Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer de recursos interpostos de decisões dos TT de 1.ª instância que não tenham como fundamento exclusivo matéria de direito - artigos 12.º, n.º 5, 26.º, alínea b) e 38.º, alínea a) do ETAF e 280.º, n.º 1 do CPPT.
II - Apesar de, nas conclusões das alegações do recurso, serem invocados alguns factos não levados ao probatório, o STA mantém a sua competência para o conhecimento da questão de direito, se os factos constantes do probatório tal consentirem e os factos invocados nas conclusões logo abstractamente irrelevarem para o conhecimento dessa questão.
III - Entendendo a Administração Tributária que o contribuinte, na sua declaração de rendimentos - IRC -, efectuou o reporte de prejuízos que deveria ter feito em ano anterior, antes de efectuar a liquidação com a matéria colectável corrigida deveria ter concedido ao contribuinte o direito de audição consagrado no artº 60º da LGT.
Nº Convencional:JSTA00066230
Nº do Documento:SA2201001200950
Data de Entrada:10/02/2009
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF BRAGA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRC.
DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:LGT98 ART60.
CPPTRIB99 ART16 N2 ART280 N1.
ETAF02 ART26 B ART38 A.
CIRC88 ART83 N10 ART15 N1 ART47.
CONST76 ART267 N5.
CPA91 ART8 ART100 ART101 ART102 ART103.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC317/03 DE 2003/05/14.; AC STA PROC22325 DE 1998/02/18.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA JUROS NAS RELAÇÕES TRIBUTÁRIAS IN PROBLEMAS FUNDAMENTAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO 1999 PAG146.
LEITE DE CAMPOS E OUTROS LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA PAG254.
Aditamento: