Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0950/09 |
| Data do Acordão: | 01/20/2010 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA CONCLUSÕES DA ALEGAÇÃO MATÉRIA DE FACTO AUDIÇÃO PRÉVIA |
| Sumário: | I - A Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer de recursos interpostos de decisões dos TT de 1.ª instância que não tenham como fundamento exclusivo matéria de direito - artigos 12.º, n.º 5, 26.º, alínea b) e 38.º, alínea a) do ETAF e 280.º, n.º 1 do CPPT. II - Apesar de, nas conclusões das alegações do recurso, serem invocados alguns factos não levados ao probatório, o STA mantém a sua competência para o conhecimento da questão de direito, se os factos constantes do probatório tal consentirem e os factos invocados nas conclusões logo abstractamente irrelevarem para o conhecimento dessa questão. III - Entendendo a Administração Tributária que o contribuinte, na sua declaração de rendimentos - IRC -, efectuou o reporte de prejuízos que deveria ter feito em ano anterior, antes de efectuar a liquidação com a matéria colectável corrigida deveria ter concedido ao contribuinte o direito de audição consagrado no artº 60º da LGT. |
| Nº Convencional: | JSTA00066230 |
| Nº do Documento: | SA2201001200950 |
| Data de Entrada: | 10/02/2009 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF BRAGA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRC. DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | LGT98 ART60. CPPTRIB99 ART16 N2 ART280 N1. ETAF02 ART26 B ART38 A. CIRC88 ART83 N10 ART15 N1 ART47. CONST76 ART267 N5. CPA91 ART8 ART100 ART101 ART102 ART103. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC317/03 DE 2003/05/14.; AC STA PROC22325 DE 1998/02/18. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA JUROS NAS RELAÇÕES TRIBUTÁRIAS IN PROBLEMAS FUNDAMENTAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO 1999 PAG146. LEITE DE CAMPOS E OUTROS LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA PAG254. |
| Aditamento: | |