Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0335/21.9BEPNF |
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Data do Acordão: | 07/04/2024 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
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Descritores: | DEFICIENTE QUOTA EMPREGO DOENÇA |
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Sumário: | I - O Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local. II - Para efeitos desse diploma e considerando a remissão que opera para a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, serão consideradas “pessoas com deficiência”: todas aquelas que, detendo um grau de incapacidade igual ou superior a 60% (art. 1.º, n.º 1), por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresentem dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas (art. 2.º). III - A densificação normativa do conceito de “pessoa com deficiência” para efeitos do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, corresponde ao conceito de “pessoa com deficiência” no contexto da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, será preenchido sempre que ocorra uma limitação da capacidade, que resulta, designadamente, de incapacidades físicas, mentais ou psíquicas prolongadas, cuja interação com várias barreiras pode impedir a participação plena e efetiva da pessoa em questão na vida profissional em condições de igualdade com os outros trabalhadores. IV - E está em linha com a definição inserta na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de 13.12.2006 (ratificada pelo governo português a 23.10.2009), cujo objeto, consagrado no seu art. 1.º é: “promover, proteger e garantir o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente. As pessoas com deficiência incluem aqueles que têm incapacidades duradouras físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, que em interacção com várias barreiras podem impedir a sua plena e efectiva participação na sociedade em condições de igualdade com os outros”. V - Assim o preenchimento valorativo do conceito de “pessoa com deficiência”, para efeitos do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, remete para a definição de “pessoa com deficiência” que tem sido recortada no direito supranacional e que exige, para além de uma atestada incapacidade superior a 60%, que essa limitação da capacidade, em interação com várias barreiras, seja susceptível de impedir a participação plena e efetiva da pessoa em questão na vida profissional em condições de igualdade com os outros trabalhadores. VI - A doença oncológica de que padeceu a Contrainteressada e lhe causou uma incapacidade de 76% [em concurso com outros fatores: Oncologia, tumores malignos sem metástases e permitindo uma vida de relação, com uma desvalorização de 60%, (ii) Disformias (alterações morfológicas tegumentares ou outras com repercussão funcional e/ou estética), ablação da glândula mamária unilateral, com uma desvalorização de 6%, e (iii) Psiquiatria, perturbações funcionais importantes, com manifesta diminuição do nível de eficiência pessoal ou profissional, com uma desvalorização de 10%], não deve ser havida como “deficiência incapacitante” para efeitos de preenchimento da quota aqui em causa destinada a “pessoas com deficiência”, contrariamente ao entendimento da Administração, confirmado pelas instâncias. VII - Na procedência do recurso, com a anulação, por vício de violação de lei, do despacho de homologação da lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados no âmbito do procedimento concursal em causa, estando verificados todos os pressupostos exigidos para o efeito, tem a Entidade Demandada que ser condenada a graduar a Autora, portadora de deficiência visual que lhe conferiu o grau de incapacidade de 95%, na vaga reservada para pessoas com deficiência ao abrigo do Decreto-lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro. |
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Nº Convencional: | JSTA00071862 |
Nº do Documento: | SA1202407040335/21 |
Recorrente: | AA |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE MARCO DE CANAVESES |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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