Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 000343 |
| Data do Acordão: | 11/19/1975 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | MARIO AREZ |
| Descritores: | SISA INFRACÇÃO FISCAL ACUSAÇÃO CULPA NEGLIGENCIA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM ESCRITURA PUBLICA |
| Sumário: | I - Para que sejam puniveis as infracções fiscais, não basta a simples materialidade dos factos integradores daquelas infracções, sendo sempre de exigir-se a concorrencia da culpa. II - Nessas infracções presume-se a negligencia, embora tal presunção admita prova em contrario. III - E de julgar-se improcedente a acusação que imputou ao agente a infracção prevista e punida pelos artigos 2, paragrafo 1, n. 1, 8, n. 13, 47 e 156, todos do Codigo da Sisa, quando se prove que, antes da celebração da escritura que titulou a transmissão onerosa de bens, o mesmo agente procurou esclarecer-se junto de varios departamentos oficiais, designadamente da secretaria notarial onde a escritura veio a celebrar-se, e, embora incorrectamente, foi informado de que o acto juridico a praticar não estava sujeito a sisa, so por isso esta não tendo sido paga nos termos do citado Codigo. |
| Nº Convencional: | JSTA00014125 |
| Nº do Documento: | SA219751119000343 |
| Data de Entrada: | 01/16/1975 |
| Recorrente: | ALBERTO ALVES DE SOUSA & FILHOS LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 75 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 03/08/1977 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 445 |
| Referência Publicação 1: | AD N172 ANOXV PAG528 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - SISA. |
| Legislação Nacional: | CSISD58 ART2 PAR1 N1 ART8 N13 ART47 ART156. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1973/05/30 IN AD N143 PAG1545. |
| Referência a Doutrina: | EDUARDO CORREIA LIÇÕES DE DIREITO CRIMINAL 1949 PAG368-370. CAVALEIRO DE FERREIRA LIÇÕES PAG372-379. CAEIRO DA MATA DIREITO CRIMINAL PORTUGUES VII PAG309. DUARTE FAVEIRO CODIGO PENAL PORTUGUES ANOTADO. |