Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:000343
Data do Acordão:11/19/1975
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:MARIO AREZ
Descritores:SISA
INFRACÇÃO FISCAL
ACUSAÇÃO
CULPA
NEGLIGENCIA
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
ESCRITURA PUBLICA
Sumário:I - Para que sejam puniveis as infracções fiscais, não basta a simples materialidade dos factos integradores daquelas infracções, sendo sempre de exigir-se a concorrencia da culpa.
II - Nessas infracções presume-se a negligencia, embora tal presunção admita prova em contrario.
III - E de julgar-se improcedente a acusação que imputou ao agente a infracção prevista e punida pelos artigos 2, paragrafo 1, n. 1, 8, n. 13, 47 e 156, todos do Codigo da Sisa, quando se prove que, antes da celebração da escritura que titulou a transmissão onerosa de bens, o mesmo agente procurou esclarecer-se junto de varios departamentos oficiais, designadamente da secretaria notarial onde a escritura veio a celebrar-se, e, embora incorrectamente, foi informado de que o acto juridico a praticar não estava sujeito a sisa, so por isso esta não tendo sido paga nos termos do citado Codigo.
Nº Convencional:JSTA00014125
Nº do Documento:SA219751119000343
Data de Entrada:01/16/1975
Recorrente:ALBERTO ALVES DE SOUSA & FILHOS LDA
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:75
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/08/1977
1ª Pág. de Publicação do Acordão:445
Referência Publicação 1:AD N172 ANOXV PAG528
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - SISA.
Legislação Nacional:CSISD58 ART2 PAR1 N1 ART8 N13 ART47 ART156.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1973/05/30 IN AD N143 PAG1545.
Referência a Doutrina:EDUARDO CORREIA LIÇÕES DE DIREITO CRIMINAL 1949 PAG368-370.
CAVALEIRO DE FERREIRA LIÇÕES PAG372-379.
CAEIRO DA MATA DIREITO CRIMINAL PORTUGUES VII PAG309.
DUARTE FAVEIRO CODIGO PENAL PORTUGUES ANOTADO.