Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0574/07 |
| Data do Acordão: | 10/10/2007 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BAETA DE QUEIROZ |
| Descritores: | IMPOSTO ESPECIAL SOBRE O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS IMPOSTO SOBRE O ÁLCOOL LIQUIDAÇÃO CADUCIDADE SUSPENSÃO DE PRAZO |
| Sumário: | I - O prazo para proceder à liquidação de imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, relativamente a remessas efectuadas em 1998 para outro depositário autorizado, por não apuramento do regime de suspensão, não é o de 4 anos do artigo 45º nº 1 da Lei Geral Tributária, mas o de 8 anos do artigo 48º nº 1 do mesmo diploma, por força do disposto no artigo 99º da Reforma Aduaneira, na redacção dada pelo decreto-lei nº 244/87, de 16 de Junho, e do artigo 297º nº 1 do Código Civil. II - Esse prazo não se suspende (nos termos do artigo 46º nº 2 alínea a) da Lei Geral Tributária) pela impugnação judicial de um primeiro acto de liquidação, praticado em 1999, mas depois judicialmente anulado por preterição de formalidade legal. |
| Nº Convencional: | JSTA00064580 |
| Nº do Documento: | SA2200710100574 |
| Data de Entrada: | 06/22/2007 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 2: | DIRGER DAS ALFÂNDEGAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF BRAGA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC FISC GRAC - LIQUIDAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | LGT98 ART45 N1 ART46 N2 A. CCIV66 ART297 N1. REFADUAN65 NA REDACÇÃO DO DL 244/87 DE 1987/06/16 ART99. CPCI63 ART27. CPTRIB91 ART34. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC315/06 DE 2006/09/20.; AC STA PROC90/07 DE 2007/05/09. |
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