Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01378/03
Data do Acordão:08/20/2003
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
NULIDADE.
PRAZO.
CADUCIDADE.
Sumário:I - Prescrevendo o art.134.º do CPA que a nulidade de um acto pode ser invocada e declarada a todo o tempo o pedido da suspensão da sua eficácia também pode ser feito a todo tempo desde que a sua apresentação seja conjunta com a interposição do respectivo recurso contencioso - al. a) do n.º 1 do art. 77.º da LPTA.
II - Todavia, se o interessado, previamente à interposição do recurso, optar por pedir a suspensão da eficácia do acto está, por força do que se dispõe no n.º 3 do art.º 79.º da LPTA, obrigado a apresentar aquele recurso no prazo previsto no art.º 28.º do mesmo diploma, sob pena da caducidade daquela providência.
III - Prazo este que se conta, ao abrigo do que se estabelece na al. a) do n.º 1, do art.º 389 do CPC, a partir da data em que o interessado é notificado do deferimento da requerida suspensão.
Nº Convencional:JSTA00059636
Nº do Documento:SA12003082001378
Data de Entrada:07/28/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:CEMA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - SUSPEFIC.
Legislação Nacional:CPA91 ART134 N2.
LPTA85 ART77 N1 A ART79 N3 ART28.
CPC96 ART339 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC38299 DE 1995/08/16 IN AP-DR 1998/01/28 PAG6687.
Aditamento: