Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0527/03
Data do Acordão:05/24/2005
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:POLÍBIO HENRIQUES
Descritores:OPOSIÇÃO DE JULGADOS.
PENSÕES.
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DO PESSOAL DOS CAMINHOS DE FERRO DE BENGUELA
Sumário:I - Os pressupostos do recurso por oposição de julgados para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, previsto na alínea b) do art. 24° do ETAF, são, em tudo paralelos ou similares aos que estavam previstos no art. 763° do CPC para “o recurso para o Tribunal Pleno”, tornando-se, pois, necessário que os acórdãos em confronto hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam perfilhado soluções opostas, ou seja, que tenham aplicado os mesmos preceitos legais de forma divergente a idênticas situações de facto.
II - Está verificada a oposição de julgados se, fazendo aplicação do mesmo regime legal (DLs n°335/90, de 29.12, 45/93, de 20/12, 401/93 de 3.12, 329/93 de 25/9, Portaria n° 183/84 de 31.03 e Despacho n°1 6-I/SESS/94) e arrancando de situação de facto idêntica (todos os recorrentes são pensionistas da Caixa de Previdência dos C.F.B.), o acórdão recorrido entendeu que o período contributivo para a Caixa de Previdência dos Caminhos — de — Ferro de Benguela releva apenas para os efeitos de uma única pensão, calculada a partir da globalidade dos períodos contributivos, acontecidos em Portugal e no ultramar e o acórdão fundamento considerou que aquele mesmo período contributivo confere o direito a uma pensão autónoma a acumular com a pensão da Segurança Social relativa ao trabalho prestado em Portugal.
Nº Convencional:JSTA0005474
Nº do Documento:SAP200505240527
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:CENTRO NAC DE PENSÕES
Recorrido 2:SE DA SEGURANÇA SOCIAL.
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
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