Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0527/03 |
| Data do Acordão: | 05/24/2005 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | POLÍBIO HENRIQUES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO DE JULGADOS. PENSÕES. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DO PESSOAL DOS CAMINHOS DE FERRO DE BENGUELA |
| Sumário: | I - Os pressupostos do recurso por oposição de julgados para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, previsto na alínea b) do art. 24° do ETAF, são, em tudo paralelos ou similares aos que estavam previstos no art. 763° do CPC para “o recurso para o Tribunal Pleno”, tornando-se, pois, necessário que os acórdãos em confronto hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam perfilhado soluções opostas, ou seja, que tenham aplicado os mesmos preceitos legais de forma divergente a idênticas situações de facto. II - Está verificada a oposição de julgados se, fazendo aplicação do mesmo regime legal (DLs n°335/90, de 29.12, 45/93, de 20/12, 401/93 de 3.12, 329/93 de 25/9, Portaria n° 183/84 de 31.03 e Despacho n°1 6-I/SESS/94) e arrancando de situação de facto idêntica (todos os recorrentes são pensionistas da Caixa de Previdência dos C.F.B.), o acórdão recorrido entendeu que o período contributivo para a Caixa de Previdência dos Caminhos — de — Ferro de Benguela releva apenas para os efeitos de uma única pensão, calculada a partir da globalidade dos períodos contributivos, acontecidos em Portugal e no ultramar e o acórdão fundamento considerou que aquele mesmo período contributivo confere o direito a uma pensão autónoma a acumular com a pensão da Segurança Social relativa ao trabalho prestado em Portugal. |
| Nº Convencional: | JSTA0005474 |
| Nº do Documento: | SAP200505240527 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 1: | CENTRO NAC DE PENSÕES |
| Recorrido 2: | SE DA SEGURANÇA SOCIAL. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |