Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01324/10.4BELRS |
| Data do Acordão: | 10/26/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA EXCESSO DE PRONÚNCIA IRC MAIS VALIAS REINVESTIMENTO CAPITAL |
| Sumário: | I - Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença, além do mais, quando o juiz conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de "ultra petita", a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). II - No processo judicial tributário o excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no último segmento da norma. III - As mais-valias traduzem-se em ganhos ocasionais de capital, sem relação directa com a actividade produtiva, assim não sendo consideradas como rendimento, mas como um acréscimo patrimonial. A mais-valia deve definir-se, em princípio, pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, especialmente quando o facto gerador do imposto se descreve como uma alienação onerosa, assim estando sujeita ao princípio da realização (cfr.artº.43, do C.I.R.C., na redacção em vigor em 2006). O POC definia o conceito de mais-valia contabilística como o ganho resultante da alienação de bens do activo imobilizado corpóreo, incorpóreo ou financeiro evidenciado na conta 794 - Ganhos em imobilizações. IV - Do conceito de realização de capital social constante do artº.45, nº.4, al.c), nº.2, do C.I.R.C., não resulta a limitação imposta pela A. Fiscal, ao exigir que o reinvestimento das mais-valias decorrentes de transmissões entre entidades relacionadas seja obrigatoriamente efectuado mediante a realização do capital social da adquirente e uma operação de permuta de partes sociais entre as partes envolvidas. E com razão, desde logo, levando em consideração o princípio de hermenêutica jurídica "ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus" (quando a lei não distingue, não devemos distinguir nós). Com efeito, da norma em questão não pode o intérprete concluir, como o faz a Fazenda Pública, quando a letra da lei apenas faz menção "à realização de capital social", pelo que não se vislumbra que esse seja o entendimento e o objectivo pretendido pelo legislador. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
| Nº Convencional: | JSTA00071587 |
| Nº do Documento: | SA22022102601324/10 |
| Data de Entrada: | 02/01/2022 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A…………. SEGUROS, S.A. |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | RECURSO JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENTENÇA DO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | IRC |
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 43º E 45º CIRC |
| Aditamento: | |