Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032981
Data do Acordão:09/27/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:JUIZ DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AJUDAS DE CUSTO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
NORMA REMISSIVA
ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS
INDEFERIMENTO TÁCITO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - O Estatuto dos Magistrados Judiciais aprovado pela Lei 21/85, de 30/7, não conferia aos juizes do Supremo Tribunal de Justiça direito a ajudas de custo para além do que resulta da lei geral.
II - O artigo 30 da Lei 28/82, de 15/11, não equipara entre si, em direitos e regalias, os juizes do Supremo Tribunal de justiça e os do Tribunal Constitucional.
III - Constitui esse preceito uma norma remissiva, que, como tal, no intuito de evitar na Lei 28/82 a repetição inútil dos direitos e regalias consignadas no Estatuto dos Magistrados Judiciais, se limita a estabelecer que deles gozam também os juizes do Tribunal Constitucional.
IV - Como norma remissiva, actua num único sentido e tem como pontode referência só a situação dos juizes do Supremo Tribunal de Justiça, por forma a assegurar aos Juizes do Tribunal Constitucional os direitos e regalias àqueles conferidos pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais.
V - Não é uma norma bi ou reciprocamente remissiva que, actuando também em sentido oposto, atribua aos Juizes do Supremo Tribunal de Justiça os direitos e regalias reconhecidas aos Juizes do Tribunal Constitucional pela
Lei 28/82.
VI - Deste modo, às ajudas de custo previstas no artigo 32 da
Lei 28/82 só os Juizes do Tribunal Constitucional têm direito, não os Juizes do Supremo Tribunal de Justiça.
VII - A omissão, no prazo legal, de pronúncia sobre pretensão dirigida à autoridade competente confere ao requerente a faculdade de presumir indeferida a pretensão, para efeito de exercício de impugnação legal.
VIII- O silêncio da Administração, no decurso do prazo legal, não gera acto administrativo algum, por forma a poder-se afirmar que, decorrido esse prazo, uma decisão surge na ordem jurídica.
IX - Tal silêncio unicamente confere a faculdade de, para o efeito referido, presumir o indeferimento.
X - Porque assim é, o indeferimento não constitui um dado objectivo por si existente na ordem jurídica, antes surge nesta tão só se impugnado, estando assim dependente da vontade do administrado requerente.
XI - Por isso, não configura um acto administrativo.
XII - Só o acto administrativo lesivo está sujeito ao dever de fundamentação imposto pelo n. 3 do artigo 268 da Constituição da República, que não abrange o indeferimento presumido.
Nº Convencional:JSTA00041688
Nº do Documento:SA119940927032981
Data de Entrada:10/26/1993
Recorrente:SILVA , RAUL
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINJ.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR JUDIC - EST MAG.
Legislação Nacional:L 28/82 DE 1982/11/11 ART17 ART21 ART27 ART28 ART29 ART30 ART32 A.
CPA91 ART109 N1 N2.
LPTA85 ART57.
L 28/82 DE 1982/11/11 NA REDACÇÃO DA L 85/89 DE 1989/09/07 ART32.
CCIV66 ART8 N2 ART9.
CONST92 ART268 N3.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 ART3.
Referência a Pareceres:P PGR DE 1993/08/17.