Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032981 |
| Data do Acordão: | 09/27/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | JUIZ DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AJUDAS DE CUSTO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL NORMA REMISSIVA ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS INDEFERIMENTO TÁCITO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - O Estatuto dos Magistrados Judiciais aprovado pela Lei 21/85, de 30/7, não conferia aos juizes do Supremo Tribunal de Justiça direito a ajudas de custo para além do que resulta da lei geral. II - O artigo 30 da Lei 28/82, de 15/11, não equipara entre si, em direitos e regalias, os juizes do Supremo Tribunal de justiça e os do Tribunal Constitucional. III - Constitui esse preceito uma norma remissiva, que, como tal, no intuito de evitar na Lei 28/82 a repetição inútil dos direitos e regalias consignadas no Estatuto dos Magistrados Judiciais, se limita a estabelecer que deles gozam também os juizes do Tribunal Constitucional. IV - Como norma remissiva, actua num único sentido e tem como pontode referência só a situação dos juizes do Supremo Tribunal de Justiça, por forma a assegurar aos Juizes do Tribunal Constitucional os direitos e regalias àqueles conferidos pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais. V - Não é uma norma bi ou reciprocamente remissiva que, actuando também em sentido oposto, atribua aos Juizes do Supremo Tribunal de Justiça os direitos e regalias reconhecidas aos Juizes do Tribunal Constitucional pela Lei 28/82. VI - Deste modo, às ajudas de custo previstas no artigo 32 da Lei 28/82 só os Juizes do Tribunal Constitucional têm direito, não os Juizes do Supremo Tribunal de Justiça. VII - A omissão, no prazo legal, de pronúncia sobre pretensão dirigida à autoridade competente confere ao requerente a faculdade de presumir indeferida a pretensão, para efeito de exercício de impugnação legal. VIII- O silêncio da Administração, no decurso do prazo legal, não gera acto administrativo algum, por forma a poder-se afirmar que, decorrido esse prazo, uma decisão surge na ordem jurídica. IX - Tal silêncio unicamente confere a faculdade de, para o efeito referido, presumir o indeferimento. X - Porque assim é, o indeferimento não constitui um dado objectivo por si existente na ordem jurídica, antes surge nesta tão só se impugnado, estando assim dependente da vontade do administrado requerente. XI - Por isso, não configura um acto administrativo. XII - Só o acto administrativo lesivo está sujeito ao dever de fundamentação imposto pelo n. 3 do artigo 268 da Constituição da República, que não abrange o indeferimento presumido. |
| Nº Convencional: | JSTA00041688 |
| Nº do Documento: | SA119940927032981 |
| Data de Entrada: | 10/26/1993 |
| Recorrente: | SILVA , RAUL |
| Recorrido 1: | MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINJ. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - EST MAG. |
| Legislação Nacional: | L 28/82 DE 1982/11/11 ART17 ART21 ART27 ART28 ART29 ART30 ART32 A. CPA91 ART109 N1 N2. LPTA85 ART57. L 28/82 DE 1982/11/11 NA REDACÇÃO DA L 85/89 DE 1989/09/07 ART32. CCIV66 ART8 N2 ART9. CONST92 ART268 N3. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 ART3. |
| Referência a Pareceres: | P PGR DE 1993/08/17. |