Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 001970 |
| Data do Acordão: | 03/10/1972 |
| Tribunal: | PLENO |
| Relator: | SIMÕES CORREIA |
| Descritores: | SISA ISENÇÃO DE SISA AQUISIÇÃO DE IMOVEL PARA REVENDA PRAZO PARA REVENDA AUTO DE NOTICIA INTENÇÃO DE REVENDA ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA EXTERNA DO PREDIO ALTERAÇÃO DA DISPOSIÇÃO INTERNA DAS DIVISÕES TRANSGRESSÃO FISCAL |
| Sumário: | I - Estão isentas de sisa as aquisições de predios para revenda feitas por entidades colectadas em contribuição industrial pelo exercicio do respectivo comercio, cessando o beneficio da isenção logo que se verifique que os predios adquiridos não foram revendidos dentro de dois anos. II - A isenção caduca tambem se o predio não e revendido no estado em que foi adquirido. Sendo o predio constituido por um edificio o estado deste mantem-se o mesmo se não e alterada substancialmente a estrutura externa nem a disposição interna das divisões. III - Se o comprador e acusado de ter cometido a transgressão do artigo 47 do Codigo da Sisa, punida pelo artigo 156 do mesmo diploma, tendo, porem, o respectivo auto de noticia sido levantado antes do termo do referido prazo de dois anos, acrescido de trinta dias para o pagamento da sisa, devera o auto ser julgado insubsistente, com a consequente improcedencia da acusação, excepto se o adquirente do predio, que comprou este com o beneficio da isenção de sisa, não teve no momento da aquisição a intenção de revender o predio dentro daqueles dois anos e no estado em que o adquiriu, pois neste caso o comprador cometeu a transgressão de que e acusado. IV - Se do acordão da secção nada constar sobre a intenção referida , devera o processo baixar a secção a fim de esta ampliar a decisão de facto, pronunciando-se sobre essa materia e julgando novamente a causa em harmonia com o direito definido pelo tribunal pleno (Codigo de Processo Civil, artigos 729, n. 3 e 730, n. 1). |
| Nº Convencional: | JSTA00001238 |
| Nº do Documento: | SAP19720310001970 |
| Data de Entrada: | 04/01/1971 |
| Recorrente: | TECNATOMIUM CONSTRUÇÕES E REPRESENTAÇÕES LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 02/23/1974 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 129 |
| Referência Publicação 1: | AD N126 ANOXI PAG920 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI PROC16235. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - SISA. DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO. |
| Legislação Nacional: | CSISD58 ART11 N3 ART16 N1 ART47 ART115 N3 ART156. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1966/11/23 IN AD N62 PAG213. AC STA DE 1967/06/28 IN AD N68-69 PAG1328. |