Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:048246
Data do Acordão:04/24/2002
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MACEDO DE ALMEIDA
Descritores:AUTARQUIA LOCAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
ACIDENTE DE VIAÇÃO.
FALTA DE SINALIZAÇÃO.
DANO MORAL.
INDEMNIZAÇÃO.
MATÉRIA DE FACTO.
Sumário:I - No âmbito da responsabilidade civil extracontratual, o montante da indemnização por danos não patrimoniais será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção a situação económica do lesante e do lesado e as demais circunstâncias do caso (artº 494º e 496º, nº 3 do CC), até ao limite do pedido globalmente formulado pelo autor.
II - Neste enquadramento legal, cabe ao julgador, ao fixar a indemnização por tais danos, guiar-se por critérios de equidade, sendo que a gravidade daqueles danos há-de aferir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de factores subjectivos.
III - Tendo em linha de conta a culpa exclusiva da autarquia na produção do acidente de viação, por falta absoluta e prolongada de sinalização de uma vala, e a intensidade e natureza dos danos sofridos pela recorrente (ferimentos que determinaram dores físicas, internamentos hospitalares, ficando portadora de cicatrizes, sendo uma delas na face, sentindo-se por isso desfigurada, o que lhe causou tristezas e desgostos), justifica-se como equitativo que o quantum indemnizatório seja fixado para os danos não patrimoniais em cinco mil euros.
IV - Se sobre a matéria de facto impugnada, reportada à IPP e ao montante das despesas médicas, não foi produzida prova testemunhal e do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão, resultando inequívoco que o relatório médico apresentado pela A. não tem natureza pericial, nos termos previstos no art.568º C.P.Civil, tratando-se de um documento particular, que não faz prova plena, e incontroverso que, nem a requerimento das partes, nem oficiosamente, se realizou perícia médico-legal, nos termos do art. 568º, nº3 do C.P.Civil, pelo que sem outra prova no processo que imponha juízo diverso, a decisão de julgar não provada essa materialidade mostra-se correcta e não pode ser alterada "ex vi" dos art. 376º C.Civil e 712º nº 1 al. b) C.P.Civil.
Nº Convencional:JSTA00057582
Nº do Documento:SA120020424048246
Data de Entrada:11/14/2001
Recorrente:A...
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE ANADIA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:CCIV66 ART376 ART494 ART496 N3.
CPC96 ART653 N2 ART712 N1 B.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1977/05/26 IN BMJ N273 PAG140.; AC STJ DE 1999/07/07 IN CJ TIII 1999 PAG16.
Aditamento: