Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 048246 |
| Data do Acordão: | 04/24/2002 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MACEDO DE ALMEIDA |
| Descritores: | AUTARQUIA LOCAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE VIAÇÃO. FALTA DE SINALIZAÇÃO. DANO MORAL. INDEMNIZAÇÃO. MATÉRIA DE FACTO. |
| Sumário: | I - No âmbito da responsabilidade civil extracontratual, o montante da indemnização por danos não patrimoniais será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção a situação económica do lesante e do lesado e as demais circunstâncias do caso (artº 494º e 496º, nº 3 do CC), até ao limite do pedido globalmente formulado pelo autor. II - Neste enquadramento legal, cabe ao julgador, ao fixar a indemnização por tais danos, guiar-se por critérios de equidade, sendo que a gravidade daqueles danos há-de aferir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de factores subjectivos. III - Tendo em linha de conta a culpa exclusiva da autarquia na produção do acidente de viação, por falta absoluta e prolongada de sinalização de uma vala, e a intensidade e natureza dos danos sofridos pela recorrente (ferimentos que determinaram dores físicas, internamentos hospitalares, ficando portadora de cicatrizes, sendo uma delas na face, sentindo-se por isso desfigurada, o que lhe causou tristezas e desgostos), justifica-se como equitativo que o quantum indemnizatório seja fixado para os danos não patrimoniais em cinco mil euros. IV - Se sobre a matéria de facto impugnada, reportada à IPP e ao montante das despesas médicas, não foi produzida prova testemunhal e do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão, resultando inequívoco que o relatório médico apresentado pela A. não tem natureza pericial, nos termos previstos no art.568º C.P.Civil, tratando-se de um documento particular, que não faz prova plena, e incontroverso que, nem a requerimento das partes, nem oficiosamente, se realizou perícia médico-legal, nos termos do art. 568º, nº3 do C.P.Civil, pelo que sem outra prova no processo que imponha juízo diverso, a decisão de julgar não provada essa materialidade mostra-se correcta e não pode ser alterada "ex vi" dos art. 376º C.Civil e 712º nº 1 al. b) C.P.Civil. |
| Nº Convencional: | JSTA00057582 |
| Nº do Documento: | SA120020424048246 |
| Data de Entrada: | 11/14/2001 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE ANADIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR OBG. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART376 ART494 ART496 N3. CPC96 ART653 N2 ART712 N1 B. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1977/05/26 IN BMJ N273 PAG140.; AC STJ DE 1999/07/07 IN CJ TIII 1999 PAG16. |
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