Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0339/08 |
| Data do Acordão: | 09/25/2008 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO HABILITAÇÃO SUFICIENTE INTEGRAÇÃO QUADRO DE PESSOAL |
| Sumário: | I - Os objectivos do DL 210/97, de 13.8 (mesmo com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL 66/00, de 26.4) são muito claros e visam, por um lado, (i) permitir o completamento de formação (habilitações) "a qual constitui condição imprescindível à apresentação de candidaturas aos quadros de nomeação definitiva das escolas", por outro, (ii) garantir àqueles docentes "que não pretendem completar as habilitações que possuem, ... a sua integração na carreira técnico-profissional da função pública, com a garantia da contagem de tempo de serviço anterior e de justas condições de remuneração". II - O motivo fundamental das alterações introduzidas pelo DL 66/00 está anunciado no respectivo preâmbulo e visa "garantir a estabilidade profissional daqueles docentes". Essa garantia - que nada tem a ver com a necessidade de obter a formação para a docência - está traduzida na nova redacção do art.º 3, que veio garantir a integração "em quadro de escola", quando na anterior redacção a integração se operava "em quadro de zona pedagógica". III - A possibilidade de integração está dependente da aquisição da formação prevista nas diversas hipóteses contempladas no art.º 4 (epigrafado de Habilitação profissional) com a obrigação de as completar até ao ano lectivo 2002-2003 (n.º 4). IV - Finalmente, o art.º 6 prevê a "integração na carreira técnico-profissional". O seu n.º 1, segundo o qual "Os docentes não abrangidos pelo disposto nos artigos 3.º e 4.º deste diploma são integrados na carreira técnico-profissional e na categoria de técnico profissional especialista" apenas quer significar que os professores que não tenham obtido a habilitação profissional enunciada no art.º 4 e que, por isso, não possam ser integrados no quadro da sua escola, são integrados na carreira técnico-profissional. |
| Nº Convencional: | JSTA00065277 |
| Nº do Documento: | SA1200809250339 |
| Data de Entrada: | 04/24/2008 |
| Recorrente: | A.. |
| Recorrido 1: | ME |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC. |
| Objecto: | AC TCA NORTE |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART150. CPA91 ART100. DL 210/97 DE 1997/08/13 NA REDACÇÃO DO DL 66/2000 DE 2000/04/25 ART3 ART4 ART6. PORT 91/2002 DE 2002/01/30. DL 66/2000 DE 2000/04/25 ART3. |
| Aditamento: | |