Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014809
Data do Acordão:07/23/1981
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:BERNARDO COELHO
Descritores:REFORMA AGRARIA
ENTREGA DE TERRAS PARA EXPLORAÇÃO
CONCURSO PUBLICO
LICENÇA DE USO PRIVATIVO
FORMALIDADE ESSENCIAL
Sumário:I - Nos termos do artigo 75, n. 1, alinea a) e d), da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, a regulamentação desta lei, no que se torne necessario a sua execução, nomeadamente, alinea a), regime do uso da terra, e alinea d), regime de entrega para exploração dos predios expropriados ou nacionalizados, sera feita por decreto-lei.
II - O Decreto-Lei n. 111/78, de 27 de Maio, teve como objectivo "regular com mais pormenor essa materia, desenvolvendo os principios contidos na citada lei". Procurando-se "que a regulamentação não fosse de tal maneira rigida que impedisse a salutar diversificação de modelos conforme as circunstancias geograficas e dos ditames tecnicos", julgando, porem "inconveniente deixar apenas a casuistica a aplicação dos grandes criterios a cada região ou sub-região". Por isso, previu que
"a pormenorização dos criterios que devam presidir a entrega de terras para exploração possa ser aprovada por portaria.
III - Assim, a Portaria n. 246/79 visando esse desiderato, veio regulamentar a entrega de terras para exploração, mediante contratos de licença de uso privativo com caracter precario, permitindo que, face a uma regulamentação integral do Decreto-Lei n. 111/78, se procedesse a alteração futura do vinculo contratual. Esta regulamentação não altera a estabelecida pelo Decreto-Lei n. 111/78, parte dela e autorizada por este diploma, define as normas que a titulo precario, ate a regulamentação integral daquele decreto-lei, presidirão a entrega para exploração dos predios nacionalizados ou expropriados.
Dai que não infrinja o disposto no n. 1, alineas a) e d), do artigo 75 da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro.
IV - Todas as formalidades exigidas por lei se devem considerar essenciais, salvo nos casos de disposição em contrario e naqueles em que a omissão da formalidade não impediu o resultado que com esta se pretendia obter.
V - Constitui formalidade, no processo gracioso de entrega, para exploração, dos predios expropriados ou nacionalizados o concurso publico, com publicação e divulgação do programa do concurso atraves de editais a fixar e a publicar, nos termos expressos nos artigos 43 e 44 do Decreto-Lei n. 111/78, de 27 de Maio.
VI - A omissão dessas formalidades constitui vicio de forma, que quando alegada pelo interessado conduz a anulação do despacho respectivo.
Nº Convencional:JSTA00007976
Nº do Documento:SA119810723014809
Data de Entrada:06/23/1980
Recorrente:UCP CATARINA EUFEMIA
Recorrido 1:SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA - CONSTANTINO , ANTONIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:07/30/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3758
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP 220/80 SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT. DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA.
Legislação Nacional:L 77/77 DE 1977/09/29 ART50 ART51 ART75 N1 A D.
DL 111/78 DE 1978/05/27 ART43 ART44 ART46.
PORT 246/79 DE 1979/05/29 N1 N2 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1975/02/13 IN AD N163 PAG913.
AC STA DE 1978/11/02 IN AD N204 PAG1461.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO TI PAG461-462.