Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014809 |
| Data do Acordão: | 07/23/1981 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | BERNARDO COELHO |
| Descritores: | REFORMA AGRARIA ENTREGA DE TERRAS PARA EXPLORAÇÃO CONCURSO PUBLICO LICENÇA DE USO PRIVATIVO FORMALIDADE ESSENCIAL |
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 75, n. 1, alinea a) e d), da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, a regulamentação desta lei, no que se torne necessario a sua execução, nomeadamente, alinea a), regime do uso da terra, e alinea d), regime de entrega para exploração dos predios expropriados ou nacionalizados, sera feita por decreto-lei. II - O Decreto-Lei n. 111/78, de 27 de Maio, teve como objectivo "regular com mais pormenor essa materia, desenvolvendo os principios contidos na citada lei". Procurando-se "que a regulamentação não fosse de tal maneira rigida que impedisse a salutar diversificação de modelos conforme as circunstancias geograficas e dos ditames tecnicos", julgando, porem "inconveniente deixar apenas a casuistica a aplicação dos grandes criterios a cada região ou sub-região". Por isso, previu que "a pormenorização dos criterios que devam presidir a entrega de terras para exploração possa ser aprovada por portaria. III - Assim, a Portaria n. 246/79 visando esse desiderato, veio regulamentar a entrega de terras para exploração, mediante contratos de licença de uso privativo com caracter precario, permitindo que, face a uma regulamentação integral do Decreto-Lei n. 111/78, se procedesse a alteração futura do vinculo contratual. Esta regulamentação não altera a estabelecida pelo Decreto-Lei n. 111/78, parte dela e autorizada por este diploma, define as normas que a titulo precario, ate a regulamentação integral daquele decreto-lei, presidirão a entrega para exploração dos predios nacionalizados ou expropriados. Dai que não infrinja o disposto no n. 1, alineas a) e d), do artigo 75 da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro. IV - Todas as formalidades exigidas por lei se devem considerar essenciais, salvo nos casos de disposição em contrario e naqueles em que a omissão da formalidade não impediu o resultado que com esta se pretendia obter. V - Constitui formalidade, no processo gracioso de entrega, para exploração, dos predios expropriados ou nacionalizados o concurso publico, com publicação e divulgação do programa do concurso atraves de editais a fixar e a publicar, nos termos expressos nos artigos 43 e 44 do Decreto-Lei n. 111/78, de 27 de Maio. VI - A omissão dessas formalidades constitui vicio de forma, que quando alegada pelo interessado conduz a anulação do despacho respectivo. |
| Nº Convencional: | JSTA00007976 |
| Nº do Documento: | SA119810723014809 |
| Data de Entrada: | 06/23/1980 |
| Recorrente: | UCP CATARINA EUFEMIA |
| Recorrido 1: | SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA - CONSTANTINO , ANTONIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 07/30/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 3758 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP 220/80 SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. |
| Legislação Nacional: | L 77/77 DE 1977/09/29 ART50 ART51 ART75 N1 A D. DL 111/78 DE 1978/05/27 ART43 ART44 ART46. PORT 246/79 DE 1979/05/29 N1 N2 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1975/02/13 IN AD N163 PAG913. AC STA DE 1978/11/02 IN AD N204 PAG1461. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO TI PAG461-462. |