Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016146
Data do Acordão:02/07/1996
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALMEIDA LOPES
Descritores:IVA
RECLAMAÇÃO GRACIOSA
RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA
LIQUIDAÇÃO OFICIOSA
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário:I - Na versão originária do CIVA, a reclamação para o chefe da repartição de finanças a que se refere o art. 84, n. 1, apenas tinha lugar quando a liquidação oficiosa do imposto tivesse como base a utilização de presunções e estimativas. Nesse caso, a reclamação era necessária para a impugnação judicial posterior;
II - O prazo de impugnação previsto no art. 86 do CIVA era independente do prazo de impugnação previsto no art. 89 do CPCI, aplicando-se cada um deles às respectivas hipóteses;
III - O art. 83-A do CIVA, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 122/88, de 20 de Abril, não é de aplicação a actos de liquidação praticados antes.
Nº Convencional:JSTA00043856
Nº do Documento:SA219960207016146
Data de Entrada:03/10/1993
Recorrente:PINTO , MANUEL
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TT1INST AVEIRO PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - IVA. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CONST82 ART20.
CIVA84 ART30 ART82 N1 ART83 N1 ART84 N1 ART85 ART86 N1 N2 ART90 N1.
CIVA84 NA REDACÇÃO DO DL 122/88 DE 1988/04/20 ART83 N1 ART83-A N1 N2.
DL 122/88 DE 1988/04/20 ART3.
CPCI63 ART89.