Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0992/03 |
| Data do Acordão: | 10/01/2003 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BAETA DE QUEIROZ |
| Descritores: | IMPOSTO AUTOMÓVEL. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE. ÓNUS DE ALEGAÇÃO. |
| Sumário: | I. O contribuinte que impugna judicialmente um acto tributário de liquidação que o identifica como sujeito passivo da obrigação de imposto, não tem que alegar e provar, para assegurar a sua legitimidade, que de tal acto resultou um montante de imposto superior ao devido. II. Só os factos relativos à sua legitimidade, aferida nos termos dos artigos 65º da Lei Geral Tributária e 9º nºs. 1 e 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, devem ser alegados pelo impugnante; aqueles de onde, pelo contrário, resulte a sua ilegitimidade, deve a Fazenda Pública invocá-los. |
| Nº Convencional: | JSTA00060165 |
| Nº do Documento: | SA2200310010992 |
| Data de Entrada: | 05/20/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST DE BRAGA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IA. |
| Legislação Nacional: | LGT98 ART65. CPPTRIB99 ART9 N1 N4. CPC96 ART493 N3 ART494 N1 E. |
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