Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037907
Data do Acordão:03/20/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VITOR GOMES
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
ORDEM DE CONHECIMENTO DE VÍCIOS
NULIDADE INSUPRÍVEL
DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR DE PROVA
ARGUIDO
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
Sumário:I - Em regra, o conhecimento da nulidade insuprÍvel do processo disciplinar por violação do princípio de audiência e defesa tem precedência sobre o vício de erro nos pressupostos de facto ou de violação de lei por errada qualificação jurídico-disciplinar.
II - Constitui nulidade insuprível do processo disciplinar
(art. 42/1 do ED84), geradora de anulabilidade do acto punitivo, a falta de audiência do arguido sobre o resultado de diligências complementares ordenadas oficiosamente pelo instrutor posteriormente à notificação da acusação, designadamente junção de documentos, informação dos serviços e depoiamento de uma testemunha, que relevaram em desfavor do arguido no juízo probatório.
III - Não integra nulidade (suprível ou insuprível) do processo disciplinar a falta de notificação da junção do certificado do registo disciplinar, efectuada na fase de defesa, mas em rigorosa conformidade com requerimento do arguido nesse sentido perante a falta de averbamento da amnistia em certificado anteriormente junto.
IV - Não integra nulidade insuprível do processo disciplinar a falta de fundamentação do despacho do instrutor do processo disciplinar que ordena diligências complementares (art. 64/2 do ED84).
Nº Convencional:JSTA00046474
Nº do Documento:SA119970320037907
Data de Entrada:06/06/1995
Recorrente:ESTEVES , HENRIQUES
Recorrido 1:SEA DO MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA MAI DE 1995/03/21.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:ED84 ART42 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1983/11/03 IN AD N267 PAG295.; AC STA DE 1984/12/13 IN BMJ N345 PAG433.; AC STA DE 1986/10/01 IN AP-DR PAG4229.; AC STA PROC25143 DE 1988/11/02.; AC STA DE 1991/03/21 IN AP-DR PAG145.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII 9ED PAG852.
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