Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041779
Data do Acordão:10/27/1999
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAMPLONA DE OLIVEIRA
Descritores:PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
AJUDANTE DE CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL
EMOLUMENTOS
Sumário:I - As remunerações recebidas por ajudante de conservador de registo predial a título de participação emolumentar, por substituição do conservador, não são de considerar no cálculo da pensão de aposentação.
II - Tais remunerações respeitam a cargo diverso daquele em que o recorrente se aposentou, pois resultam do exercício do cargo de conservador substituto cujas funções o recorrente acumulou com as próprias.
III - O n. 4 do art. 47 do EA. aditado pela Lei 30-C/92 de 28DEZ, não altera essa doutrina, pois o que o legislador quis tornar claro, nesta norma, foi que as remunerações auferidas a título de participação emolumentar qualquer que seja a sua natureza, se integram no regime geral previsto na alínea b) do n. 1 do art. 47 do EA para efeito de cálculo da pensão de aposentação, ficando igualmente sujeitas às limitações previstas no art. 48 do mesmo Estatuto.
Nº Convencional:JSTA00052567
Nº do Documento:SA119991027041779
Data de Entrada:02/28/1997
Recorrente:DIRECÇÃO DA C G APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:MENDES , MARIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES.
Legislação Nacional:EA72 ART5 ART6 ART44 N1 ART47 N1 N4 ART48 ART102.
DL 519-F2/79 DE 1979/12/29 ART26 N1 ART54 N5 ART56 ART57.
DRGU 55/80 DE 1980/10/08 ART26 N1.
L 30-C/92 DE 1992/12/28.
CONST97 ART63 N4 N5.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC26243 DE 1989/03/14.
AC STA PROC29392 DE 1991/10/17.