Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0873/04
Data do Acordão:12/16/2004
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS.
PRESSUPOSTOS.
Sumário:I. Em matéria de recurso por oposição de acórdãos - art.º 24, alínea b), do ETAF - a jurisprudência deste tribunal, suportada nos preceitos legais aplicáveis, tem como assentes os seguintes princípios fundamentais: (i) mantêm-se em vigor, no âmbito do contencioso administrativo, os art.ºs 763 a 770 do CPC, não obstante a sua revogação operada pelos art.ºs 3 e 17, n.º 1, do DL 329-A/95, de 12.12; (ii) Para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; (iii) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; (iv) é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; (v) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro.
II. Não se verifica a oposição de julgados se, no acórdão recorrido, de relevante, se entendeu que a "Cláusula 117°/1, e), do regime disciplinar acolhido no Despacho 104/93, é ilegal por violação da regra, princípio, ou instituto, vigente no domínio disciplinar público, segundo o qual deve manter-se aberta a possibilidade de a autoridade detentora do poder disciplinar optar entre a aposentação compulsiva e a demissão, nos casos de inviabilidade da relação funcional", e, com esse fundamento único, se concluiu que a deliberação recorrida não podia subsistir, pelo que foi anulada e se, por sua vez, no acórdão fundamento, se aceitou a legalidade de tal despacho (sem entrar na apreciação da legalidade, em concreto, da referida cláusula), e se anulou a deliberação recorrida, mas, exclusivamente com fundamento na ausência de culpa do arguido.
III. O recurso por oposição de acórdãos, como recurso ordinário que é, visa, tão somente, substituir a decisão recorrida por uma outra - e nada mais do que isso - o que só será possível se se acometerem validamente, nas alegações de recurso, todos os fundamentos em que se alicerçou.
Nº Convencional:JSTA00062214
Nº do Documento:SAP200412160873
Data de Entrada:09/15/2004
Recorrente:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC TCA DE 2004/03/04 - AC TCA PROC10148/00 DE 2002/01/24.
Decisão:FINDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:ETAF84 ART24 B.
CPC67 ART763-770.
DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART3 ART17.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC47985 DE 2003/02/19.; AC STAPLENO PROC48103 DE 2003/05/08.; AC STAPLENO PROC44864 DE 2002/02/21.; AC STAPLENO PROC47967 DE 2002/02/21.; AC STAPLENO PROC47034 DE 2002/02/21.; AC STAPLENO PROC490/02 DE 2002/02/21.; AC STAPLENO PROC40251-A DE 1996/09/19.; AC STAPLENO PROC46541 DE 2001/06/19.; AC STAPLENO PROC1205/04 DE 2004/05/05.
Aditamento: