Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030208
Data do Acordão:02/13/1992
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:PEDIDO DE PASSAGEM DE CERTIDÃO
INTIMAÇÃO
Sumário:I - Nos termos do art. 82 da L.P.T.A. a autoridade pública a quem o requerimento é dirigido, não se tratando de processo ou documentos que estejam nas condições do n. 3 desse artigo, tem o dever de passar as certidões requeridas quando se possa aperceber que o fim tido em vista não é qualquer outro fim diverso dos legalmente previstos - uso de meios administrativos ou do contencioso administrativo - e que, quem faz o requerimento, atentos esses fins, pode legitimamente usar os elementos que lhe venham a ser facultados.
II - Para o efeito, releva o teor do requerimento, o tipo legal da situação a que este se reporta e as circunstâncias concretas do caso, segundo um juízo de normalidade e razoabilidade.
III - Quando ocorra o circunstancionalismo descrito em I, não deve indeferir-se liminarmente o pedido de intimação apresentado, com a invocação de manifesta inviabilidade do pedido, sendo este tempestivo.
Nº Convencional:JSTA00033907
Nº do Documento:SA119920213030208
Data de Entrada:12/11/1991
Recorrente:SILVA , MARIA
Recorrido 1:PRES DA COMIS INSTALADORA DO INST PORTUGUES DO SANGUE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO.
Legislação Nacional:DL 498/88 DE 1988/12/30 ART9 ART34.
DL 265/88 DE 1988/07/28.
CONST89 ART268.
LPTA85 ART82.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC26121 DE 1988/07/02.